TRF2 - 5003109-37.2025.4.02.5118
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003109-37.2025.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: TAMARA MEIRELES MELONIO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA pARTE AUTORA.
TEMA 364 da TNU UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. sentença IMprocedente MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários de 10% do valor corrigido da causa.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
17/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/09/2025 15:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 10,64 em 12/09/2025 Número de referência: 1382867
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09/09/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003109-37.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO: TAMARA MEIRELES MELONIO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Cynthia Leite Marques, e em conformidade com deliberação da 8ª Turma registrada em ata da sessão de julgamento realizada no dia 29/07/2025, intime-se a parte recorrente - que não é beneficiária da gratuidade de justiça - para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso. -
01/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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01/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:48
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003109-37.2025.4.02.5118/RJAUTOR: TAMARA MEIRELES MELONIOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
30/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003109-37.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: TAMARA MEIRELES MELONIOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO TAMARA MEIRELES MELONIO ajuíza a presente demanda contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01. É o relato do necessário. DECIDO.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, tendo em vista remuneração no valor de R$ 11.020,93, conforme se depreende do holerite acostado em evento 1 - FINANC7. Os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 98 do CPC/15, são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto o critério estabelecido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, através da Resolução n.º 85/2014, ou seja, que a renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.
CITE-SE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Após, dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridos, venham-me conclusos para sentença.
P.I. -
21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:55
Despacho
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21/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:57
Determinada a intimação
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03/04/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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