TRF2 - 5010647-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5010647-97.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ISRAEL PEISINOADVOGADO(A): JOSE CARLOS FERREIRA (OAB ES002002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ISRAEL PEISINO objetivando seja sanada lacuna que aponta na decisão proferida no Evento 19, TRF2, que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e assinou o prazo de 15 (quinze) dias para o complemento das custas judiciais e comprovação do depósito prévio a que se refere o inciso II do art. 968 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. O Embargante alega que a decisão embargada omitiu-se quanto ao requerimento de "pagamento das custas e depósito ao final da lide". Entretanto, tendo sido assinado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas iniciais complementares e para o depósito a que se refere o inciso II do art. 968 do CPC, não há que se falar em omissão a respeito do requerimento de que tais verbas sejam pagas em momento posterior, porque, em se tratando de exigência legal prevista no Código de Processo Civil, não poderia o Julgador deixar de determinar o seu pagamento no momento processual previsto em lei, estabelecendo, ao seu alvitre, momento diverso para tal recolhimento. Aliás, afigura-se intuitivo o descabimento do requerimento do Autor, uma vez que a falta das custas e do depósito confgura vício que impede o prosseguimento da ação rescisória.
Não por outro motivo denomina-se "prévio" o depósito a que se refere o inciso II do art. 968 do CPC, a denotar que seu recolhimento deve anteceder a análise do cabimento da própria rescisória, de modo a salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda. Inclusive, com fundamento nessa mesma excepcionalidade da ação rescisória, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao examinar o REsp 1871477, decidiu que o depósito prévio deve ser feito em dinheiro, eis que: "A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório". Do exposto, com apoio na fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. -
03/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB3SESP
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03/09/2025 09:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 10:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3SESP -> GAB22
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29/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 20:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB3SESP
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26/08/2025 20:11
Gratuidade da justiça não concedida
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21/08/2025 10:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB22
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21/08/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5010647-97.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ISRAEL PEISINOADVOGADO(A): JOSE CARLOS FERREIRA (OAB ES002002) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ISRAEL PEISINO objetivando a rescisão de acórdão proferido pela 6a Turma Especializada deste Tribunal nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n° 0014019-65.2011.4.02.5001, cuja ementa teve o seguinte teor: "ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DE COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBOLAS.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS APÓS A EXPROPRIAÇÃO JÁ EXCLUÍDAS DO CÁLCULO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Ação de desapropriação por interesse social para regularização de território remanescente de quilombo, proposta em 2011.
Em razão da pendência do julgamento da ADI n. 3239/DF e de anterior declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto n. 4.887/2003, reformada nesta Corte, a tramitação do feito foi atrasada, e somente retomada em 2020. 2.
Inviável acolher o valor da terra nua apurado pela perícia realizada doze anos depois da avaliação inicial do expropriante, ante a valorização real (acima da inflação) e excepcional dos imóveis da região, decorrente de peculiaridades do mercado agropecuário local.
Interpretação do princípio da contemporaneidade, conforme linha do Superior Tribunal de Justiça.
As benfeitorias não necessárias realizadas após o decreto expropriatório, sem autorização do INCRA, como previsto no § 1 do art. 26 do Decreto-lei n. 3.365/41, não são computadas na indenização e a sentença já fez o acerto.
Por fim, recuperado o passivo ambiental inicialmente constatado, não há mais valor a ser ressarcido e abatido da indenização fixada.
Apelação do INCRA parcialmente provida." No Evento 2, TRF2, o Autor pediu a juntada de comprovante de depósito.
Em seguida, juntou comprovante de custas nos Eventos 5 e 7, TRF2. No Evento 9, TRF2, a Subsecretaria certificou o seguinte: "CERTIDÃO Certifico que a parte autora depositou o valor de R$ 5.000,00 (evento 02 – GUIADEP1 e TERMODEP2), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, a título de depósito prévio, de acordo com o disposto no art. 968, II, CPC/15 e a Portaria nº 047/1997 do TRF2. Todavia, indicou o número do processo originário (00140196520114025001) na guia de depósito e no comprovante de depósito. Certifico, ainda, que a parte autora depositou o valor de R$ 500,00, a título de custas (evento 7 - CUSTAS2), valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da causa, em desacordo com a Portaria nº 047/1997 do TRF2 e a Resolução nº 184/1997 do CJF, que determina seja recolhido o equivalente a 1% (um por cento)." A seguir, vieram conclusos os autos. 2.
Além de ter sido recolhido valor a menor de custas iniciais, verifica-se que a parte autora desta rescisória pretende a desconstituição de acórdão que fixou, a título de indenização, o valor de aproximadamente R$2.500.000,00 (R$1.130.377,54, em fevereiro de 2010, pela terra nua, mais R$1.455.160,77, em outubro de 2022, a título de benfeitorias), ao passo que a pretensão deduzida é no sentido de que esse valor seja alterado para R$7.491.714,78 (sete milhões, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos).
Entretanto, o valor atribuído à causa nesta rescisória, e que serviu de base de cálculo para o recolhimento das custas judiciais e depósito prévio, foi de apenas R$100.000,00 (cem mil reais), que não corresponde ao proveito econômico pretendido. 3.
De conseguinte, fixo à demanda o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que corresponde à diferença pretendida, sem correção, e assino à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a complementação do valor das custas e depósito prévio, sob pena de extinção. -
13/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB3SESP
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13/08/2025 09:04
Despacho
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06/08/2025 16:48
Conclusos para decisão com Informações - SUB3SESP -> GAB22
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06/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB3SESP
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06/08/2025 08:07
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:41
Conclusos para decisão com Informações - SUB3SESP -> GAB22
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05/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 05/08/2025 Número de referência: 1364409
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04/08/2025 18:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB3SESP
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010647-97.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 3a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 08:05
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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