TRF2 - 5005042-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 10:32
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005042-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FRIGOMAR COMERCIAL ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRIGOMAR COMERCIAL ALIMENTOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5016667-64.2024.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Na origem, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação de execução, com o fim de executar as anuidades vencidas e inscritas em dívida ativa, conforme CDA nº 7630/2024.
Em suas razões de recurso (evento 1, INIC1), pugnou o agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao presente.
Sustenta, em síntese, que a) ''nota-se claro e evidente o “fumus boni iuris”, diante da nulidade do título executivo em comento, diante da ausência de pressupostos legais''; b) ''resta configurada, igualmente, a evidente probabilidade do direito do agravante, haja vista que o mesmo vem sendo cobrado de créditos tributários considerados nulos''.
No mérito, aduz que a CDA não preenche os requisitos básicos a formulação da pretensão executória e que a Resolução nº 547 do CNJ e o Tema 1.184 do STF justificariam a extinção da execução por ausência de interesse de agir, em razão da ineficácia de cobrança de valores inferiores a R$ 10.000,00. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Já o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se perquirir, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Feitas essas observações, no caso em análise, a parte executada, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo no que pertine à decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade por ela apresentada (evento 25, DESPADEC1).
Todavia, a agravante não apresentou, em concreto, a razão da necessidade da apreciação monocrática do pedido, limitando-se a alegar, genericamente, que “em caso da não concessão do efeito suspensivo de nada adiantará o recebimento do recurso considerando ser necessário a suspensão para em caso de acolhimento, deixe este agravante de prosseguir nos autos da execução principal''.
Não se vislumbra, por ora, perigo de dano iminente à parte agravante, que poderá ter a questão submetida ao Órgão Colegiado.
Frise-se que, ante a constatação da ausência de perigo de dano, não se está a realizar no momento qualquer juízo de probabilidade, que será realizado pelo Órgão Colegiado.
Desta forma, inexiste, ao menos até o presente momento, perigo de dano à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do efeito suspensivo requerido, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Ao final, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:57
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
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17/04/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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