TRF2 - 5003380-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:09
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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28/08/2025 13:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003380-74.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: LINA LAVALLE DE MENDONCA LIMAADVOGADO(A): NATHAN BOTELHO GARCIA (OAB RJ247959) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. alegação de CONEXÃO ENTRE AÇÕES ANULATÓRIAS E o EXECUtivo fiscal originário. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1 - Agravo de instrumento interposto por contribuinte em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal n.º 5100999-61.2024.4.02.5101, que indeferiu o pedido de reunião de feitos e determinou a realização de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD. 2 - A agravante alega conexão entre a execução fiscal e diversas ações anulatórias ajuizadas anteriormente, além da existência de decisões judiciais favoráveis em tais ações, requerendo a suspensão da execução com base na prejudicialidade externa. 3 - Verificou-se, entretanto, que outro agravo de instrumento, com mesmas partes, causa de pedir e objeto, havia sido anteriormente interposto contra a mesma decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4 - A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos idênticos pela mesma parte, contra a mesma decisão, inviabiliza o conhecimento do segundo recurso, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5 - O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual apenas um recurso é cabível para cada decisão judicial, vedando a interposição simultânea ou sucessiva de recursos idênticos contra o mesmo ato. 6 - A interposição anterior de recurso com o mesmo conteúdo e objeto esgota o direito de recorrer, configurando preclusão consumativa quanto ao segundo agravo de instrumento. 7 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segundo recurso interposto contra a mesma decisão é juridicamente inexistente, ainda que traga fundamentos distintos ou pretensões acessórias. Precedentes. 8 - O reconhecimento da preclusão consumativa evita a duplicação de esforços processuais, resguardando a segurança jurídica, a economia processual e a estabilidade das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9 - Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 1 - O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2 - A interposição de um primeiro recurso esgota a faculdade recursal da parte, operando-se a preclusão consumativa em relação a eventual segundo recurso com mesmo objeto. 3 - O segundo recurso interposto contra a mesma decisão é juridicamente inexistente e não deve ser conhecido. - Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.002. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.773.169/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.689.173/PR, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, DJe 20.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do presente agravo de instrumento interposto por LINA LAVALLE DE MENDONÇA LIMA, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5100999-61.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25, 26
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25/07/2025 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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25/07/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:48
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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15/07/2025 13:03
Juntado(a)
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 63
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27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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09/05/2025 10:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/03/2025 16:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5100999-61.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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27/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Concedida a tutela provisória - 26/03/2025 20:24:57)
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27/03/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 20:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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17/03/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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17/03/2025 18:16
Juntado(a)
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17/03/2025 13:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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17/03/2025 10:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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