TRF2 - 5006234-70.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006234-70.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JUSSARA MOREIRA CORREAADVOGADO(A): IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR (OAB ES009223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JUSSARA MOREIRA CORREA contra o INSS objetivando a concessão de adicional de 25% no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, indeferido administrativamente.
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.[1] Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Designação da perícia A Lei nº 14.331/2022 definiu que, para os benefícios decorrentes de incapacidade laboral, a perícia médica judicial será antecipada à citação do INSS.
Portanto, defiro, na forma do art. 129-A, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, a realização da prova pericial, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, bem como intimar as partes e o perito.
O perito poderá recusar ao exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.[2] O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos padronizados por recomendação do CNJ (Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015), além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I.
INTRODUÇÃO: a) Queira o(a) perito(a) realizar breve histórico da enfermidade/lesão do periciado. b) Referir quais os documentos (laudos, exames, receituários etc) considerados relevantes foram analisados por ocasião do exame. c) Informe o perito se o periciado é ou já foi seu paciente.
II.
QUESITOS DO JUÍZO: a) O periciado encontra-se acometido de alguma lesão ou enfermidade? Qual? b) O periciado necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, tais como locomover-se, higienizar-se e alimentar-se? Apontar as limitações verificadas. c) Em caso positivo, é possível afirmar desde quando o auxílio permanente de terceiros tornou-se necessário? Determino o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial e eventuais pareceres técnicos pelo perito, contados a partir da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 e da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Orientações específicas ao autor para o dia da perícia A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à patologia que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. É proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá a parte autora comprovar documentalmente tal impedimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Citação Com a entrega do laudo, caso se confirme a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, na forma do art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a parte autora ciente de que, nesse mesmo prazo, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Julgamento antecipado Se laudo da perícia judicial atestar atestar que não há necessidade de assistência permanente de outra pessoa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo para manifestação e impugnação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Após, venham os autos conclusos para sentença improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 332 do CPC c/c artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Determinações finais Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf [2] Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
05/09/2025 11:20
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006234-70.2025.4.02.5002 distribuido para 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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