TRF2 - 5011053-27.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/09/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2025 14:54
Determinada a intimação
-
09/09/2025 14:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA04
-
09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011053-27.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ACACIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CESAR RAMOS RIBEIRO (OAB RJ145894) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA SUPERIORES AO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO SÃO INDISSOCIÁVEIS DA ATIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 22), que julgou o feito nos seguintes termos: "Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a averbar, como especiais, os periodos de 1/1/92 a 04/95 e de 05/05/19 a 12/11/19.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95." O recorrente alega que trabalhou como motorista de ônibus urbano, com exposição ao agente físico ruído em níveis de pressão sonora (NPS) superiores aos limites de tolerância, com habitualidade e permanência, nos seguintes períodos de trabalho: de 05/12/2005 a 01/03/2009, de 14/09/2009 a 31/08/2011, de 09/03/2012 a 02/01/2013, de 18/09/2013 a 06/11/2015, e de 03/11/2016 a 27/05/2019.
O recorrente alega que, com a conversão do tempo especial em comum, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, 29/04/2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/222.068.502-5 em 29/04/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Em atencao ao seu pedido de Aposentadoria formulado em 29/04/2024, informamos que, apos a analise da documentacao apresentada, nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22" (ev. 1.12, p. 59).
Em relação aos períodos de trabalho de 05/12/2005 a 01/03/2009, de 14/09/2009 a 31/08/2011 e de 09/03/2012 a 02/01/2013, nos quais trabalhou na empresa Auto Viação Reginas LTDA. (ev. 1.12, pp. 19/20), o recorrente juntou PPP idôneo (ev. 1.12, pp. 36/37) que comprova a exposição ao agente físico ruído em NPS superiores ao limite de 85 dB(A), aferidos com a utilização da metodologia NHO-01.
Em relação ao período de trabalho de 18/09/2013 a 06/11/2015, no qual trabalhou na empresa Transporte Fábio's LTDA. (ev. 1.12, p. 21), o recorrente juntou PPP idôneo (ev. 1.12, pp. 38/40) que comprova a exposição ao agente físico ruído em NPS superiores ao limite de 85 dB(A), aferidos com a utilização da metodologia NHO-01.
Embora os documentos mencionados acima não contenham menção expressa à habitualidade e permanência da exposição ao fator de risco físico ruído, esta conclusão se deduz da profissiografia, que registra o desempenha da atividade de trasporte de passageiros em veículo de transporte coletivo, o que é indissociável da prestação dos serviços, como já entendeu a TNU ao firmar teses em casos sobre os fatores de risco biológicos e sobre a tensão elétrica acima de 250 volts nos Temas 210 e 211.
Em relação ao período de trabalho de 03/11/2016 a 27/05/2019, no qual trabalhou na empresa Transportes Santo Antônio LTDA. (ev. 1.12, p. 21), o recorrente juntou PPP idôneo (ev. 1.12, pp. 41/43), acompanhado do respectivo laudo técnico (ev. 1.12, pp. 46/49) que comprovam a exposição ao agente físico ruído em NPS superior ao limite de 85 dB(A), aferido com a utilização da metodologia NHO-01, de maneira habitual e permanente.
Logo, a sentença deve ser reformada em parte, em razão do reconhecimento que ora se faz da natureza especial para fins previdenciários do labor do recorrente nos períodos de trabalho de 05/12/2005 a 01/03/2009, de 14/09/2009 a 31/08/2011, de 09/03/2012 a 02/01/2013, de 18/09/2013 a 06/11/2015, e de 03/11/2016 a 27/05/2019.
Realizados os acréscimos da conversão dos períodos de trabalho reconhecidos como tempo de atividade especial para fins previdenciários pelo fator 1,4 em tempo de atividade comum, verifico que em 29/04/2024 (DER) o recorrente possuía 40 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição e carência de 437 contribuições, fazendo jus à modalidade de aposentadoria que lhe for mais vantajosa entre as seguintes: 1.
Aposentadoria integral por tempo de contribuição (artigo 201, § 7º I, da CRFB/88 com a redação da EC 20/1998), calculada de acordo com a Lei 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário (artigo 29-C, inc.
I, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015); 2.
Aposentadoria na modalidade prevista no artigo 17 da EC 103/2019, calculada na forma do parágrafo único do mesmo artigo.
Conforme a tabela: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento03/06/1965SexoMasculinoDER29/04/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-01/03/198116/11/19811.000 anos, 8 meses e 16 dias92-13/06/198407/04/19861.001 ano, 9 meses e 25 dias233-16/08/198624/09/19861.000 anos, 1 mês e 9 dias24-15/10/198605/01/19871.000 anos, 2 meses e 21 dias45-13/02/198715/03/19911.004 anos, 1 mês e 3 dias506-27/06/199114/01/19921.000 anos, 6 meses e 18 dias87VERA CRUZ ESPECIAL01/09/199228/04/19951.40Especial2 anos, 7 meses e 28 dias+ 1 ano, 0 meses e 23 dias= 3 anos, 8 meses e 21 dias328VERA CRUZ COMUM29/04/199509/09/19961.001 ano, 4 meses e 11 dias179-25/12/199609/08/20051.008 anos, 7 meses e 15 dias10510REGINAS ESPECIAL05/12/200501/03/20091.40Especial3 anos, 2 meses e 27 dias+ 1 ano, 3 meses e 16 dias= 4 anos, 6 meses e 13 dias4011REGINAS ESPECIAL14/09/200931/08/20111.40Especial1 ano, 11 meses e 17 dias+ 0 anos, 9 meses e 12 dias= 2 anos, 8 meses e 29 dias2412REGINAS ESPECIAL09/03/201202/01/20131.40Especial0 anos, 9 meses e 24 dias+ 0 anos, 3 meses e 27 dias= 1 ano, 1 mês e 21 dias1113FABIO'S ESPECIAL18/09/201306/11/20151.40Especial2 anos, 1 mês e 19 dias+ 0 anos, 10 meses e 7 dias= 2 anos, 11 meses e 26 dias2714SANTO ANTÔNIO ESPECIAL03/11/201627/05/20191.40Especial2 anos, 6 meses e 25 dias+ 1 ano, 0 meses e 10 dias= 3 anos, 7 meses e 5 dias3115-19/11/201929/04/20241.004 anos, 6 meses e 0 dias54 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 6 meses e 26 dias17033 anos, 6 meses e 13 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 2 meses e 1 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 6 meses e 8 dias18134 anos, 5 meses e 25 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)36 anos, 2 meses e 23 dias38454 anos, 5 meses e 10 dias90.6750Até 31/12/201936 anos, 4 meses e 23 dias38554 anos, 6 meses e 27 dias90.9722Até 31/12/202037 anos, 4 meses e 23 dias39755 anos, 6 meses e 27 dias92.9722Até 31/12/202138 anos, 4 meses e 23 dias40956 anos, 6 meses e 27 dias94.9722Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)38 anos, 8 meses e 27 dias41456 anos, 11 meses e 1 dias95.6611Até 31/12/202239 anos, 4 meses e 23 dias42157 anos, 6 meses e 27 dias96.9722Até 31/12/202340 anos, 4 meses e 23 dias43358 anos, 6 meses e 27 dias98.9722Até a DER (29/04/2024)40 anos, 8 meses e 22 dias43758 anos, 10 meses e 26 dias99.6333 Em 29/04/2024 (DER), o segurado: 1. o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.67 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). 2. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença; reconhecer como tempo de atividade especial para fins previdenciários e converter em comum pelo fator 1,4 os seguintes períodos de trabalho do recorrente: de 05/12/2005 a 01/03/2009, de 14/09/2009 a 31/08/2011, de 09/03/2012 a 02/01/2013, de 18/09/2013 a 06/11/2015, e de 03/11/2016 a 27/05/2019; declarar que em 29/04/2024 (DER) o recorrente possuía 40 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição e carência de 437 contribuições; e condenar o INSS a conceder a modalidade de aposentadoria mais vantajosa para o recorrente desde 29/04/2024 (DER), na forma da fundamentação acima expendida.
Aos valores vencidos, para fins de correção monetária e cálculo de juros, deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme está disposto no artigo 3º da EC 113/2019.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido
-
09/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:19
Determinada a intimação
-
10/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
13/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 08:15
Juntada de Petição
-
24/03/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:16
Determinada a intimação
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27/02/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 10:40
Juntada de peças digitalizadas
-
27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/12/2024 13:03
Juntada de Petição
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04/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
04/12/2024 14:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/12/2024 14:48
Determinada a citação
-
04/12/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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