TRF2 - 5001238-29.2025.4.02.5002
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001238-29.2025.4.02.5002/ES AUTOR: THAINARA ARAUJO PINHEIRO DE MELOADVOGADO(A): FABRÍCIA BRANDÃO SILVA FERNANDES (OAB ES025046)ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Sobre o exame pericial - O exame pericial será realizado na modalidade TELEPERÍCIA, através de videochamada realizada pelo(a) Perito(a) no aplicativo WhatsApp, sendo desnecessário o comparecimento pessoal das partes às dependências deste Juízo; - O contato entre periciado e perito restringir-se-á à realização do exame pericial, não devendo a parte autora, em nenhuma hipótese, utilizar o número do telefone do(a) Perito(a) para obter informações sobre o resultado da perícia ou outra finalidade. - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes no ambiente de perícia durante o exame pericial, assim como para permitir ou não a utilização de dispositivo de captação de sons e/ou imagens para gravação ou transmissão do exame pericial; - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante no ambiente de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Cabe à parte autora informar número de telefone com aplicativo de videochamada (WhatsApp), no prazo de 5 (cinco) dias, podendo utilizar telefone próprio ou de pessoa próxima. - Deverá a parte autora apresentar ao(à) Perito(a), no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial. - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e modalidade da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.
Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos elencados pelo Juízo em decisão, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo Juízo. -
07/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAINARA ARAUJO PINHEIRO DE MELO <br/> Data: 24/09/2025 às 13:30. <br/> Local: TELEPERÍCIA (WHATSAPP) - Videochamada <br/> Perito: MARCIA GIANLUPI
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 12:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCACJA-ES)
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001238-29.2025.4.02.5002/ES AUTOR: THAINARA ARAUJO PINHEIRO DE MELOADVOGADO(A): FABRÍCIA BRANDÃO SILVA FERNANDES (OAB ES025046)ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418) DESPACHO/DECISÃO Em razão das condições informadas pela parte autora em Evento 51, PET1, defiro a designação de nova perícia médica. Determino que o agendamento da nova diligência deverá ser comunicado ao patrono da autora com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à sua realização. Nos termos da Portaria nº JFES-POR-2024/00060, remetam-se os autos à Central de Perícias competente para executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes.
Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados, bem como aos quesitos do Juízo.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caso o perito não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
Os quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame, sem a necessidade de nova intimação para tanto.
Com a apresentação do(s) laudo(s), proceda-se ao pagamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação se for o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. QUESITOS ATUAIS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou lesão capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? b) Quais as consequências de tal enfermidade ou lesão? c) A parte autora possui dificuldade de mobilidade, considerando-se sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? d) A parte autora possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais ou símbolos, considerada sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? e) Tais limitações/impedimentos obstruem a participação efetiva do periciado(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? f) O periciado tem condições de exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção? Em caso de restrições, mencionar quais atividades estariam vedadas ao periciado, do ponto de vista médico. g) O periciado necessita do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana (comer, vestir-se, cuidar do próprio corpo etc)? h) É possível atestar a data de início da enfermidade ou lesão geradora dos impedimentos? Desde quando tal lesão ou enfermidade tornou-se impeditiva ao exercício de atividade laborativa pelo periciado? (caso impossível precisar a data, informar se é possível estimá-la, ainda que com base na experiência profissional do perito) i) É possível atestar a duração, ainda que estimada, de tais impedimentos? Caso impossível estimativa segura, é possível afirmar ao menos que superam os dois anos de duração? j) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? l) Em se tratando de periciado menor, sua situação exige nível extraordinário de dedicação por parte do(s) seu(s) responsável(eis)? Há previsão de dispêndio extraordinário de recursos para seu tratamento/acompanhamento? m) Outras considerações que entender pertinentes. -
23/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:42
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS505J)
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21/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:01
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 09:59
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:44
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 11:46
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAINARA ARAUJO PINHEIRO DE MELO <br/> Data: 11/07/2025 às 14:30. <br/> Local: TELEPERÍCIA (WHATSAPP) - Videochamada <br/> Perito: MARCIA GIANLUPI
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22/05/2025 12:29
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 17:34
Juntada de Petição
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12/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/05/2025 12:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAINARA ARAUJO PINHEIRO DE MELO <br/> Data: 12/05/2025 às 11:00. <br/> Local: TELEPERÍCIA (WHATSAPP) - Videochamada <br/> Perito: MARCIA GIANLUPI
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 13:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCACJA-ES)
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18/03/2025 09:30
Juntada de Petição
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17/03/2025 16:04
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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13/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:32
Determinada a citação
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27/02/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS505J)
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14/02/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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