TRF2 - 5061597-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061597-36.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ALBA VALERIA FERREIRA DE MIRANDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA FONSECA (OAB RJ085119)ADVOGADO(A): MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO (OAB RJ082344)ADVOGADO(A): RODRIGO BITTENCOURT BORGES OSORIO DE ARAUJO (OAB RJ237712)ADVOGADO(A): EMMILY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ261858)SENTENÇADo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6.º, § 5.º da Lei n.º 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC.
CUSTAS pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (princípio da causalidade).
SEM CONDENAÇÃO em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
DISPENSADA a intimação do MPF.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Havendo interposição de recurso, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
12/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061597-36.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALBA VALERIA FERREIRA DE MIRANDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA FONSECA (OAB RJ085119)ADVOGADO(A): MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO (OAB RJ082344)ADVOGADO(A): RODRIGO BITTENCOURT BORGES OSORIO DE ARAUJO (OAB RJ237712)ADVOGADO(A): EMMILY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ261858) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALBA VALÉRIA DE MIRANDA SILVA contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com pedido de concessão de ordem para análise e deliberação definitiva do requerimento do pedido de compensação, registrado sob o n. 37313.32015.270524.2.2.04-2260, transmitido em 27/05/2024, referente ao crédito no valor de R$ 9.117,12.
Requereu, ainda, em caráter liminar, o deferimento do pedido.
Para tanto, aduziu, em síntese, que: i. formalizou, por meio do sistema eletrônico PER/Dcomp, pedido de restituição sobre pagamento indevido à maior em Imposto de Renda da Pessoa Física sob o número 37313.32015.270524.2.2.04-2260, transmitido em 27/05/2024, referente ao crédito no valor de R$ 9.117,12; ii. tal pedido possui origem no processo administrativo n. 12448.401787/2018-91, que confirmou a existência do crédito em questão; e iii. nada obstante, o requerimento se encontra com status “em análise”, sem qualquer decisão administrativa, o que revela violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência, bem como ao prazo de 360 dias previsto na Lei n. 11.457/2007.
Com a inicial, vieram procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas (evento 1). É o que consta.
Decido.
II. Em mandado de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
No caso, a parte impetrante busca a concessão de ordem para análise e deliberação definitiva do requerimento do pedido de compensação, registrado sob o n. 37313.32015.270524.2.2.04-2260, referente ao crédito no valor de R$ 9.117,12.
Há nos autos prova da transmissão do aludido PER/Dcomp em 27/05/2024 (v. evento 1, out4).
Com efeito, tratando-se de matéria tributária, aplicáveis os ditames da Lei n. 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal e prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para prolação de decisões administrativas.
Assim, o prazo para que o Fisco se manifeste em processos administrativos relativos a pedidos de ressarcimento e para que decida acerca de impugnações ou recursos interpostos pelo contribuinte é de 360 dias, conforme art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Nada obstante, apesar de presente o requisito do fundamento relevante, falta a presente impetração o preenchimento do requisito inerente à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento', posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks). É cediço que os tributos a serem restituídos serão reajustados conforme a taxa selic, pelo que não haverá prejuízo para a parte impetrante, caso a segurança ao final seja concedida.
Não bastasse isso, saliente-se que o recibo apresentado demonstra apenas a entrega do pedido de restituição.
Não há documento que comprove o atraso na análise ou o respectivo trâmite do pedido, que muitas vezes tem solicitação de documentos e despachos intermediários, que afastariam a caracterização de atraso do Fisco.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09. 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL), para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. 5) Após, CONCLUSOS para sentença.
INTIMEM-SE. -
29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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