TRF2 - 5001591-97.2020.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 223
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 223
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 223
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001591-97.2020.4.02.5114/RJ AUTOR: VANESSA ANGELO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
30/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2025 17:52
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJMAG01
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29/08/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 212
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11/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
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11/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 212
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 212
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001591-97.2020.4.02.5114/RJ RECORRENTE: VANESSA ANGELO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, cumpre ressaltar que o requisito etário ainda não foi implementado pela autora, eis que conta com 31 anos de idade (Evento 1, CPF2).
Quanto aos impedimentos de longo prazo, eles foram reconhecidos na decisão que deferiu a antecipação da tutela (Evento 44).
Passo, portanto, à análise da incapacidade financeira.
Nesse ponto, verifica-se que, originalmente, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando incapacitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Ressalto que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu o STF que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
A Suprema Corte assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social.
Em 1º de janeiro de 2022, passaram a vigorar as alterações promovidas pela Lei nº 14.176/2021 na Lei nº 8.742/93, de modo que passou a ser permitido que o regulamento de que trata o § 11 do artigo 20 poderia ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º do mesmo artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B, in verbis: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Até a decisão do Evento 44 constava dos autos que a autora viveria somente com sua filha menor.
Receberia R$ 180,00 do Programa Bolsa Família e ajuda eventual de sua mãe com cesta básica. Não havia despesas extraordinárias e “A casa que é cedida pelo pai da filha da autora, é de alvenaria, e é composta de 02 quartos, sala, cozinha e banheiro. É abastecida com luz elétrica.
A rua não e asfaltada.
Segundo as fotos, em anexos, tanto a casa como a mobília parecem mal conservadas”.
Entretanto, para análise do pedido da inicial de que fosse concedido o benefício desde 07/12/2015 a instrução carecia de mais documentos.
Após diversas diligências permaneceram os indícios de que o pai de suas filhas que possui renda formal continua sendo parte da família (e foi omitido propositalmente inclusive nas informações prestadas ao Oficial de Justia no Evento 168).
Assim, proferi decisão no Evento 183 que invoco como parte da fundamentação: "(...) No Evento 160 a autora juntou certidão de nascimento da filha Alice em 15/04/2021 que informa o Sr.
Roberto como pai. Assim, não é possível acolher a alegação anterior (Evento 139) de que ele teria saído de casa em 12/2019 e que ela não sabe o paradeiro dele. Por esta razão, intime-se a autora para fornecer o endereço atual (comprovado documentalmente) do Sr.
Roberto no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento do feito nos termos em que se encontra. Fornecidos os dados, dê-se vista ao INSS por 10 dias. Não fornecidos ou após a vista ao INSS, voltem conclusos com prioridade" Intimada, a autora quedou-se inerte.
Logo, revogo a tutela anteriormente deferida, pois que deve ser computada a renda do Sr.
Roberto e essa impede a concessão do benefício.
Deverá o INSS proceder ao imediato cancelamento do benefício implantado em seu cumprimento (NB 197.465.791-1 - Evento 45).
Deixo também de acolher os extratos do CadÚnico pela omissão do Sr.
Roberto.
Quanto ao período anterior, de 07/12/2015 a 22/09/2020, a autora não conseguiu comprovar a composição familiar e a situação econômica.
Portanto, diante de todo o exposto, a improcedência é medida que se impõe. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada, pois a instrução do processo não permitiu a análise adequada da condição socioeconômica da parte autora. 5.
De fato, a certidão de nascimento juntada (evento 160, CERTNASC3) informa o Sr.
Roberto como pai, não sendo crível acolher a alegação anterior da autora, no sentido de que ele teria saído de casa em 12/2019 e que não saberia o seu paradeiro (evento 139, PET1), eis que a filha nasceu após a eventual separação alegada, em 2021.
Dada a contradição, a autora foi intimada pelo juízo de piso por três vezes (evento 146, evento 151, evento 156) para que esclaresse a situação, indicando "se o pai da criança mora/morou com elas (por quanto tempo), devendo, caso tenha morado, informar o CPF dele e atualizar o Cadùnico de acordo com a realidade", pelo que a autora quedou-se inerte durante as duas primeiras intimações.
Na terceira intimação, a autora peticiou em juízo e juntou a certidão de nascimento da filha, bem como o mesmo comprovante do CadÚnico atualizado em 2022, silenciando quanto à questão do companheiro (evento 160, PET1). 6.
Instada novamente, em momento posterior, a fornecer o endereço atual e comprovante de residência do Sr.
Roberto, sob pena de julgamento do feito nos termos em que se encontrava (evento 183, DESPADEC1), a autora mais uma vez se quedou inerte. Não há, portanto, qualquer vício na decisão prolatada, tendo em vista os indícios de que o companheiro ainda residia com a autora, conforme levantado pela sentença. 7.
Em sede recursal, possuindo mais uma nova oportunidade para se manifestar, permaneceu a autora silente quanto ao fato controverso, não trazendo quaisquer provas que pudessem infirmar a conclusão do juízo.
Tampouco juntou o comprovante de residência requerido.
Verifica-se, assim, que a autora não se desimcumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I do CPC. 8.
Por todo o exposto, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:09
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 18:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 203
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
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17/03/2025 10:46
Juntado(a)
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16/03/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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16/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2025 17:55
Decisão interlocutória
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
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25/02/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:01
Juntado(a)
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19/02/2025 16:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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19/02/2025 09:51
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 189 e 191
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11/02/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
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08/02/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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05/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Suspender Benefício
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05/02/2025 07:28
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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29/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 12:11
Juntada de Petição
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28/06/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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28/06/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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28/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 09:38
Despacho
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27/06/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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11/06/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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11/06/2024 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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07/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 166
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09/05/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 166
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03/05/2024 16:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
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02/05/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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18/04/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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08/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 13:48
Juntada de Petição
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12/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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16/02/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 19:18
Despacho
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16/02/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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17/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 17:54
Despacho
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16/01/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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30/11/2023 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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30/11/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2023 21:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 21:18
Alterado o assunto processual
-
30/05/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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30/05/2023 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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21/05/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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19/01/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 08:59
Determinada a intimação
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17/01/2023 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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13/12/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 12:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2022 18:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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05/07/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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05/07/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 18:37
Determinada a intimação
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05/07/2022 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2022 21:24
Juntada de Petição
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29/06/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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16/06/2022 03:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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05/06/2022 19:06
Juntada de Petição
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31/05/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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31/05/2022 17:13
Determinada a intimação
-
31/05/2022 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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09/05/2022 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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03/05/2022 08:21
Juntada de Petição
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28/04/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/04/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 13:49
Determinada a intimação
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27/04/2022 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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17/03/2022 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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18/02/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/02/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 15:01
Determinada a intimação
-
18/02/2022 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
24/01/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
24/01/2022 16:12
Determinada a intimação
-
24/01/2022 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2022 01:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
23/11/2021 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
23/11/2021 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 08:31
Determinada a intimação
-
19/11/2021 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
19/10/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/10/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 15:17
Determinada a intimação
-
15/10/2021 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2021 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
21/09/2021 15:07
Juntada de Petição
-
20/09/2021 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
09/09/2021 09:09
Juntada de Petição
-
02/09/2021 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
02/09/2021 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 12:19
Determinada a intimação
-
02/09/2021 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2021 02:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
14/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
04/08/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/08/2021 17:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/06/2021 18:20
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
14/06/2021 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
13/06/2021 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
13/06/2021 18:28
Determinada a intimação
-
10/06/2021 20:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2021 16:12
Juntada de Petição
-
09/06/2021 04:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
03/06/2021 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
12/05/2021 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/05/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
07/05/2021 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
07/05/2021 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2021 13:10
Determinada a intimação
-
07/05/2021 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2021 02:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
27/04/2021 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
13/04/2021 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/04/2021 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/04/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
12/04/2021 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2021 13:33
Juntada de Petição
-
29/03/2021 17:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/01/2021 14:52
Autos com Juiz para Sentença
-
22/01/2021 14:51
Expedida Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/01/2021 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
14/01/2021 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/01/2021 16:53
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
07/01/2021 12:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/01/2021 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/01/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/12/2020 18:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
18/12/2020 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2020 18:39
Determinada a intimação
-
18/12/2020 13:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/12/2020 04:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/12/2020 13:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
24/11/2020 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/11/2020 16:46
Determinada a intimação
-
24/11/2020 13:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/11/2020 04:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/11/2020 09:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
03/11/2020 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/11/2020 15:15
Determinada a intimação
-
03/11/2020 12:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
31/10/2020 03:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/10/2020 13:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
15/10/2020 04:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
14/10/2020 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
24/09/2020 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
21/09/2020 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2020 14:48
Juntada de Petição
-
18/09/2020 13:47
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
17/09/2020 10:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2020 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição - URGENTE
-
17/09/2020 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
17/09/2020 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
17/09/2020 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2020 09:25
Determinada a intimação
-
16/09/2020 11:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/09/2020 11:52
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
15/09/2020 17:22
Juntada de Petição - VANESSA ANGELO DO NASCIMENTO (RJ100267 - SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL)
-
15/09/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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