TRF2 - 5004077-15.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004077-15.2025.4.02.5006/ES AUTOR: DANIELLY DE PAULA FREITASADVOGADO(A): TALLYANE PIRES DA SILVA SANTOS (OAB ES033725)AUTOR: BERNARDO LOUZADA DE FREITASADVOGADO(A): TALLYANE PIRES DA SILVA SANTOS (OAB ES033725) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício assistencial ao deficiente, o qual fora negado administrativamente em razão da não constatação da deficiência (Evento 1, PROCADM7, p. 42).
Da leitura do processo administrativo, é possível constatar que o critério socioeconômico foi reconhecido e, portanto, trata-se de requisito incontroverso (Evento 1, PROCADM7, p. 40).
No que diz respeito ao critério da deficiência, segundo e último critério para obtenção do benefício, o exame pericial levado a efeito pelo INSS concluiu que a parte autora possui diagnóstico de F840 - Autismo infantil (Evento 1, PROCADM7, p. 53, quadro "diagnóstico principal").
Porém, de acordo com o médico do INSS, tal quadro implicaria em dificuldade "leve" e, portanto, não elegível ao benefício postulado. Em casos como o dos autos, este juízo vem adotando o entendimento de que o Transtorno do Espectro Autista, independentemente da sua extensão, implica em impedimentos que naturalmente obstruem a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme fundamentação a seguir exposta: É considerado portador de autismo o indivíduo diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição do neurodesenvolvimento que estará presente em toda sua vida, desde o nascimento.
Tratando-se de condição permanente, não há, portanto, que se falar em cura.
Juridicamente, a análise da deficiência, quando se trata de pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, deve ser feita à luz da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Referido diploma normativo, considerando a necessidade de conferir direitos e benefícios aos autistas, como forma de minimizar as barreiras do seu dia a dia, dispõe, em seu art. 1º § 2º, que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Colaciono: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (Grifo nosso). Assim, haja vista o comando legal, mostra-se indevida qualquer digressão sobre o nível (1, 2 ou 3) ou intensidade (leve, moderado ou severo) do transtorno, para conclusão sobre a existência ou não de incapacidade ou invalidez e, por conseguinte, para caracterização da ‘deficiência’ quando se trata de pessoas diagnosticadas no espectro.
A Lei nº 12.764/2012 torna despicienda tal incursão no momento em que equipara, indistintamente, o portador de autismo (TEA) à “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Quis o legislador federal que, uma vez comprovada a condição de pessoa portadora do transtorno do espectro autista, o requisito da ‘deficiência’ já se mostrasse preenchido, o que deve ser observado quando da análise da concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
Nesse sentido, em elucidativo artigo sobre o tema - intitulado “Previdência para autistas” (fonte: O Globo, por Fábio Souza / link:www.funprespjud.com.br/previdencia-para-autistas/), o professor e juiz federal Fábio Souza aborda didaticamente a questão.
Reproduzo em sua íntegra: Previdência para autistas Fonte: O Globo, por Fábio Souza Os desafios das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) não se esgotam na necessidade de lidar com as manifestações dessa condição.
A insuficiência de medidas de acessibilidade transforma o autismo num fator dificultador da participação no meio social para os quase 2 milhões com o transtorno no Brasil.
Na Seguridade Social, essa situação exige a adoção de medidas inclusivas capazes de promover igualdade de oportunidades. É de grande valia, portanto, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, instituída pela Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que inclui acesso à Previdência e à assistência social.
A estratégia legislativa para a proteção jurídica do autista consiste na sua equiparação à condição de pessoas com deficiência (PCDs).
Nos termos da lei, “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Desse modo, estende-se às pessoas com TEA a proteção garantida às PCDs.
A medida ganha relevância para autistas que não se amoldam ao conceito de deficiência, de acordo com critérios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Em geral, a caracterização da deficiência deve ocorrer por meio de avaliação biopsicossocial que constate um impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais.
Como o legislador, no caso do TEA, equiparou essa condição à deficiência, o diagnóstico de autismo supre a avaliação biopsicossocial, habilitando o diagnosticado a pleitear os benefícios destinados às PCDs.
No campo da Previdência Social, é possível identificar duas prestações destinadas à PCD, acessíveis de modo facilitado aos autistas: aposentadoria e pensão por morte.
A aposentadoria da PCD está disciplinada pela Lei Complementar 142/2015.
O benefício pode ser concedido por tempo de contribuição ou por idade.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, a exigência varia de acordo com o grau de deficiência, mas não há uma idade mínima.
No caso de deficiência grave, a mulher precisa de 20 anos de contribuição e o homem de 25; para as situações de deficiência moderada, são necessários 24 anos de contribuição para a mulher e 29 para o homem.
Se a deficiência for leve, a lei exige 28 anos de contribuição para mulheres e 33 para homens.
Outra possibilidade é a aposentadoria por idade, aos 55 para a mulher e aos 60 para o homem, desde que haja 15 anos de contribuição com deficiência.
Além disso, a Lei 8.213/91 indica como dependente da primeira categoria o filho com deficiência intelectual ou mental, o que, por força da equiparação legal, inclui as pessoas com TEA. Assim, com o óbito de um segurado, o filho autista tem direito à pensão por morte, bastando que comprove o diagnóstico.
No campo da assistência social, a caracterização jurídica do TEA como deficiência auxilia no acesso ao benefício de prestação continuada (BPC), prestação devida às PCDs que não consigam prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
Diagnosticado o autismo, a discussão se limitará à prova da hipossuficiência econômica.
Em resumo, apesar de não existirem benefícios específicos para autistas, a equiparação jurídica dessa condição à deficiência reduz a desigualdade de oportunidades de acesso à proteção previdenciária e assistencial. *Fábio Souza, juiz federal, é professor da UFRJ e do Instituto Connect de Direito Social.” - (GRIFOS NOSSOS) Fonte: O Globo, por Fábio Souza No mesmo sentido, destaco: EMENTA: Previdenciário. processual civil.
RESTABELECIMENTO DE pensão por morte de genitor. concessão.
SÍNDROME DE ASPERGER.
FORMA DE AUTISMO. § 2o do art. 1 da Lei no 12.764/2012. deficiência para todos os efeitos legais. Desnecessidade de análise acerca da incapacidade. consectários. tutela específica. 1.
A parte autora obteve, na via administrativa pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, mostrando-se incontroversos, tanto a condição de segurado do instituidor, como a condição de dependente. 2.
A Síndrome de Asperger foi considerada por muito tempo como uma forma leve de autismo.
Hoje essa síndrome faz parte do chamado Transtorno do Espectro Autista.
De acordo com a 5a edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, o Asperger é considerado uma desordem de nível 1 dentro do espectro autista – ou seja, um tipo mais brando do déficit. 3.
Nos termos do § 2o do art. 1 da Lei no 12.764/2012, restou clara a assertiva de que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
De acordo com essa premissa e considerando proteção legal por lei especial, tenho que a deficiência, em casos como o dos autos, é explícita e, portanto, desnecessária se faz a análise da incapacidade (laborativa ou não, para a vida independente ou não) x deficiência. (TRF4 - EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022 - Apelação Cível No 5001694-36.2021.4.04.7112/RS - Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594940v4 e do código CRC 4ef0a091.) – (GRIFOS NOSSOS) Em alinho a todo o acima é, também, o parecer do MPF nos autos 5009925-51.2023.4.02.5103 - Evento 35, da lavra do i.
Procurador da República Rodrigo Timóteo da Costa e Silva.
Ao abordar sobre a Lei 12.764/2012, exalta o MPF que “toda legislação possui questões de relevância social que justificam a sua origem e criação”, bem como que “se o autismo foi caracterizado como deficiência por uma lei federal é porque há uma base de estudo científico que constatou que a doença gera impedimentos de natureza mental, intelectual e sensorial que podem obstruir a plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ante a objetividade de promoção, transcrevo o trecho pertinente: “ (...) a Lei nº 12.764/2012, que versa sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ao dispor, no seu o art. 1º, § 2º, que “ a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, não estabeleceu critérios de intensidade da doença para que seja caracterizada a deficiência. Ao contrário, o dispositivo legal deixou claro que o portador de autismo é deficiente para todos os efeitos legais.
Toda legislação possui questões de relevância social que justificam a sua origem e criação. Nesse diapasão, se o autismo foi caracterizado como deficiência por uma lei federal é porque há uma base de estudo científico que constatou que a doença gera impedimentos de natureza mental, intelectual e sensorial que podem obstruir a plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ao excluir o "autismo leve, infantil ou atípico" da gama de cuidados que um portador de deficiência possui, corre-se o risco de tirar de cena o sujeito que está em processo contínuo de exclusão, engessando o cuidado e o distanciando da integralidade, com possibilidades de criação de um exército de sujeitos adoecidos. (...) A jurisprudência já se manifestou no sentido de conceder o benefício LOAS à criança diagnosticada com autismo leve pela perícia do INSS: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC.
ART. 203, V, DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA LEVE.
IMPEDIMENTO DESCARTADO PELO MÉDICO PERITO.
NÃO OBSTANTE, CONSIDERANDO A DEFICIÊNCIA DIAGNOSTICADA, HÁ NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SOCIOECÔMICO PARA MELHOR AVERIGUAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - RI: 0520780- 37.2021.4.05.8100, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 17/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 21/02/2022 PP-) Ao analisar o inteiro teor do referido julgado, verifica-se que o perito concluiu que o autor não apresentaria impedimentos de longo prazo, sobre isso o relator discorreu: Não é despiciendo lembrar que o caso indica presença de Transtorno do Espectro Autista, um diagnóstico que para ser fechado usualmente requer a interferência de vários profissionais e acompanhamento do paciente por algum tempo. Assim é que, não há olvidar a dicção do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/12, afirmando que o portador do Transtorno do Espectro Autista será considerado deficiente para todos os efeitos legais, devendo naturalmente tal "deficiência" configurar o impedimento de que trata a LOAS, de longo prazo inclusive, na medida em que o autismo é uma condição permanente.
Dentro desse contexto, entendo que é imprescindível também analisar o aspecto socioecômico em conjunto com os achados clínicos. (grifo nosso).” – (GRIFOS NOSSOS) Sendo assim, voltando ao caso concreto, uma vez que a condição (autismo) já foi diagnosticada administrativamente, não sendo ponto controvertido nessa demanda, a perícia judicial se torna desnecessária, pois, como exaustivamente fundamentado, seu único objetivo seria justamente confirmar o diagnóstico e não a deficiência.
Constato, ainda, a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que o diagnóstico de transtorno do espectro autista, por si só, comprova o impedimento de longo prazo, independentemente do grau de comprometimento funcional.
Além disso, tanto essa condição quanto a miserabilidade são incontroversas nos autos.
O perigo na demora, por sua vez, é presumido, considerando o caráter alimentar do benefício.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA de urgência para que o INSS implante o benefício assistencial no prazo de 20 dias, mantendo-o ativo até decisão em contrário.
Intime-se a APS responsável.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7181221389 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 11/12/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tendo em vista que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude do não reconhecimento da deficiência e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 2 anos do indeferimento, deixo de determinar, por ora, a produção de prova da miserabilidade, nos termos da tese firmada pela TNU, no julgamento do tema nº 187, in verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Igualmente desnecessária a realização de perícia judicial, nos termos da fundamentação acima, haja vista a confirmação administrativa do diagnóstico de autismo.
Apresentada a contestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, caso haja interesse de menor ou incapaz.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. -
05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:19
Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004077-15.2025.4.02.5006/ES AUTOR: DANIELLY DE PAULA FREITASADVOGADO(A): TALLYANE PIRES DA SILVA SANTOS (OAB ES033725)AUTOR: BERNARDO LOUZADA DE FREITASADVOGADO(A): TALLYANE PIRES DA SILVA SANTOS (OAB ES033725) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Manifestar, de forma justificada, eventual oposição com relação à tramitação do processo pelo "juízo 100% digital", hipótese em que o processo deverá retornar concluso. Caso não haja oposição, deverá: 2.1 Informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. 2.2 Promover a emenda à inicial, conforme itens enumerados a seguir: 2.2.1 Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: a) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, desde que possua poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos. b) declaração de hipossuficiência, datada e assinada, para análise do pedido de gratuidade de justiça. 2.2.2Fornecer os seguintes documentos complementares, cuja falta, entretanto não ensejará a extinção do processo: a) prova de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. b) listagem com nomes e números de CPF dos pais, em caso de autor criança/adolescente, independentemente de eles residirem com a parte autora. c) Atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas especificadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; d) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Cumprido, retornem conclusos. -
23/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2025 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 15:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
-
18/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002847-30.2024.4.02.5116
Vivian Carla Lopes Valente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2024 15:58
Processo nº 5020794-45.2024.4.02.5101
Marcelo Leal Marinho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010658-29.2025.4.02.0000
Uniao
Thais Ferreira Machado
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 19:39
Processo nº 5086291-11.2021.4.02.5101
Celso Azevedo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086291-11.2021.4.02.5101
Celso Azevedo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Jotta Vaz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 14:29