TRF2 - 5002923-68.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 12:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS - EXCLUÍDA
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01/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002923-68.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: NOILSON DO AMOR DIVINO SOUZAADVOGADO(A): IVANETE BATISTA MARTINS (OAB ES037956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por NOILSON DO AMOR DIVINO SOUZA em GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS objetivando, liminarmente, a concessão de Aposentadoria Especial (Art. 57/8) e, ao final, a procedência total do pedido.
Entendo que, no caso dos autos, não há urgência que imponha a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, com o sacrifício do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de reavaliação, após prestadas as informações, caso o requerimento venha a ser reiterado pela parte impetrante.
No que se refere à autoridade coatora indicada na inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
IDENTIFICAÇÃO CORRETA, PELO JULGADOR (LEI 12.016/2009, ART. 6º, § 3º).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado se segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação.
Desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada ou que possibilite ao impetrante oportunidade para emendar a inicial, sanando a falha, corrigindo-se, nessas hipóteses, equívoco facilmente perceptível. 2.
Recurso ordinário provido para restituir os autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que proceda, para os devidos fins, à notificação da autoridade corretamente identificada como responsável pelo ato atacado, julgando, em seguida, o mandamus como entender de direito. (RMS 45.495/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 20/10/2014) A Resolução nº 661, de 16 de outubro de 2018, instituiu a Central de Análise e assim dispôs: "Art. 1º Ficam instituídas as Centrais de Análise nas Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências-Regionais".
Desta feita, em que pese o pedido tenha sido protocolado na Agência da Previdência Social de São Mateus, compete à Central de Análise do INSS a análise e concessão de benefícios nas gerências- executivas do INSS em todo o país.
Ademais, com a publicação da referida resolução, as Agências do INSS passaram a funcionar como pontos de atendimento de segurados para recebimento de documentos, prestação de informações ou mesmo acolhimento da parcela da população que não tem acesso à internet por motivos diversos. Assim, retifique-se a autuação para que conste, como autoridade coatora, a GERÊNCIA EXECUTIVA DE VITÓRIA/ES.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação processual do impetrado (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF.
Após, voltem conclusos. -
28/08/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:00
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 09/08/2025 Número de referência: 1363093
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06/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002923-68.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: NOILSON DO AMOR DIVINO SOUZAADVOGADO(A): IVANETE BATISTA MARTINS (OAB ES037956) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Dr.
Nivaldo Luiz Dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência atualizado (últimos 180 dias anteriores ao ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço; e b) comprovante do pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:10
Determinada a intimação
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22/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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