TRF2 - 5008345-30.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008345-30.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CAIO DA SILVA TEODOROADVOGADO(A): ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte autora deverá apresentar, até a proçação da sentença, comprovação de renda, nos termos do Enunciado 38 do FONAJEF. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Caio da Silva Teodoro em face do Conselho Federal de Técnicos Agrícolas - CFTA, visando a concessão de registro profissional como Técnico em Agropecuária, sob a alegação de que preenche todos os requisitos legais para tanto.
Entretanto, ao analisar os autos, verifico que a concessão da tutela de urgência não se mostra adequada neste momento processual.
A análise do pedido de registro profissional envolve a verificação da regularidade da documentação apresentada, bem como a conformidade com as normas que regem a matéria, o que demanda uma dilação probatória.
Ademais, os atos administrativos praticados pelo CFTA gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal.
Assim, a eventual ilegalidade ou irregularidade nos atos administrativos deve ser comprovada de forma robusta, o que não se verifica na presente demanda, uma vez que a parte autora não trouxe elementos suficientes que evidenciem a urgência e a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, determinando o prosseguimento do feito com a citação do réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Intimem-se. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 21:50
Juntada de Petição
-
03/04/2025 23:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010917-47.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Gloria Rodrigues de Souza Lima
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007490-25.2024.4.02.5118
Edvaldo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 14:36
Processo nº 5034828-64.2020.4.02.5101
Antonio Luiz de Carvalho Jotta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudir Pereira da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 14:32
Processo nº 5006723-39.2023.4.02.5112
Marlucines Nunes de Souza Ronzei
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2023 14:31
Processo nº 5001480-89.2024.4.02.5109
Fernanda Maria Fontanini de Oliveira Sil...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 11:12