TRF2 - 5003605-17.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:32
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 11:09
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 14:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'PETIÇÃO'
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13/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 14:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003605-17.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ALEXSANDRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB TO006427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXSANDRO DO NASCIMENTO contra ato praticado pelo COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:44
Despacho
-
28/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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