TRF2 - 5001504-53.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 17:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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12/08/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001504-53.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JORGE FIRME COSTAADVOGADO(A): MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM (OAB RJ196453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, o cancelamento dos descontos efetuados indevidamente sobre seu benefício de aposentadoria NB 110.524.244-4, a título de empréstimo sob RMC.
No mérito, pugnou declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Decido.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do CPC, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DETERMINO a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048 do CPC, devendo a Secretaria providenciar a anotação.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Em caso de apresentação de proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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