TRF2 - 5012059-69.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:17
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA05
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03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012059-69.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: DANIELLE MARIA DO VALE (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRIAM PIMENTA COSTA (OAB RJ155453)ADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 39), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A demandante requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/645.607.015-9 em 20/08/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ev. 12.4).
A prova médica judicial realizada em 19/03/2025 concluiu que a recorrente é portadora de transtorno de discos intervertebrais (CID10: M51), mas foi constatado que não apresenta limitações funcionais nem sinais objetivos de incapacidade laborativa no exame físico, conforme a seguinte justificativa (ev. 15): Aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” A perícia médica administrativa realizada em 20/08/2024 (ev. 6.1) também concluiu que a recorrente não possui incapacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais, o que converge com a conclusão da prova médica judicial: Assim, considerando o laudo médico elaborado pela perita judicial (ev. 16), os documentos anexados aos autos pela demandante e a convicção deste relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral. Ademais, noto que a perita do juízo foi segura em suas conclusões, baseando-as no histórico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:50
Recebido o recurso de Apelação
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16/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 18:36
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 12:43
Intimado em Secretaria
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15/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 19:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - LAUDO PERICIAL - 19/03/2025 12:57:59)
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07/04/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 14:47
Determinada a intimação
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07/04/2025 12:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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25/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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19/03/2025 22:53
Determinada a intimação
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19/03/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 13:15
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 15:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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28/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELLE MARIA DO VALE <br/> Data: 19/03/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
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22/12/2024 10:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 20:07
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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