TRF2 - 5021371-95.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021371-95.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: JACKSON LUIS FEHLBERG PEREIRAADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de Embargos à execução apresentados pelo por JACKSON LUIS FEHLBERG PEREIRA, objetivando, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora, seja por se tratar de bem de família, seja por estar gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Nos termos do art. 915, do CPC, o prazo para interposição dos embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art.231 do CPC), nos autos do processo de execução.
Verifica-se, nos autos da execução extrajudicial n.º 50036336520234025001, que o embargante, foi citado em 04/04/2023, evento 14, juntada a carta precatória em 09/05/2023, sendo os embargos apresentados em 21/07/2025.
Assim, conforme o artigo 918, I, do CPC, “o juiz rejeitará liminarmente os embargos: I – quando intempestivos”.
Ante o exposto, tendo em vista a inobservância do prazo legal, rejeito liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 918, I, do CPC. -
26/07/2025 06:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES016988 - MAICON CORTES GOMES)
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25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:19
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 23:11
Distribuído por dependência - Número: 50036336520234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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