TRF2 - 5001977-05.2021.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001977-05.2021.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ELIANE MARIA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE PAULO RAINHA (OAB SP245578) EMENTA apelação cível. processual civil. ação anulatória de ato administrativo. demolição de construção irregular. falta de interesse de agir. extinção do processo sem o julgamento do mérito. 1.
Cuidam os autos de recurso de apelação contra sentença que extinguiu, na forma do art. 485, VI do CPC, a ação que objetivava o deferimento de tutela antecipada de urgência para autorizar a reabertura do ‘Bar do Cepilho’ e suspender a ordem de demolição expedida pela autoridade administrativa. 2. A caracterização do interesse processual requer a presença de requisitos, quais sejam, a utilidade e a necessidade do provimento, além da adequação, tudo como meio de se aferir o aludido interesse do demandante, mostrando-se fundamental se perguntar se a providência adotada para o fim colimado não é somente útil, mas também é adequada para atender à necessidade. 3.
Funda-se no princípio da inafastabilidade da Jurisdição ou do controle jurisdicional que, consoante autorizada doutrina, compõe-se do direito ao acesso ao Judiciário, da participação no processo, do direito a uma decisão judicial justa e da razoável duração do processo e é corolário das garantias do devido processo legal, dentre estas, com especial destaque, o contraditório e a ampla defesa. 4.
Somente em situações de peculiares excepcionalidades, devidamente fundamentadas, admite a legislação processual a extinção precoce do processo, sem enfrentamento do mérito, como elenca as restritas hipóteses do art. 485, do CPC/2015, o que justamente ocorre no caso vertente. 5.
A recorrente tão somente recebeu a notificação, estando o processo administrativo ainda em curso no ICMBio.
No bojo do processo, deverá a apelante exercer seu pleno direito à ampla defesa e ao contraditório até o final do procedimento, pelo que não há utilidade no processo neste momento. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando em 1% o valor de honorários fixado na sentença conforme art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5001977-05.2021.4.02.5111/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ELIANE MARIA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE PAULO RAINHA (OAB SP245578) APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 140
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08/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001977-05.2021.4.02.5111 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 15:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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