TRF2 - 5002726-59.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/08/2025 21:18
Juntada de Petição
-
17/08/2025 21:17
Juntada de Petição
-
17/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2025 16:41
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002726-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MAURO LUIZ GODINHO DOS REISADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567)ADVOGADO(A): CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB PR068649)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que manifeste-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
A seguir, manifeste-se a parte ré sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e indicando a sua finalidade objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos. -
03/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2025 18:07
Determinada a intimação
-
03/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 10:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
19/06/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078522120254020000/TRF2
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:01
Juntada de Petição
-
16/06/2025 16:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50078522120254020000/TRF2
-
27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002726-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MAURO LUIZ GODINHO DOS REISADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567)ADVOGADO(A): CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB PR068649) DESPACHO/DECISÃO Pleiteia a parte Autora, em antecipação de tutela: "Seja concedida a tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ou que, estando presentes o fumu boni iuris e o periculum in mora, seja deferida liminar, em sede de medida cautelar de caráter incidental do processo ajuizado, conforme art. 305 e 297 c/c 301, todos do CPC para: a) ANULAR o leilão extrajudicial oficiando-se o Registro de Imóveis informando tutela antecipada deferida; b) MANUTENÇÃO de posse da parte Autora até o desfecho da ação anulatória em curso;" Para tanto, alega, em síntese, que: "Ora, a parte Autora jamais recebeu qualquer tipo de intimação do banco Réu para quitar os débitos das parcelas, muito pelo contrário a Autora procurou a Ré para regularizar sua dívida, mas não logrou êxito.
Cumpre-se destacar que a parte Autora JAMAIS RECEBEU A IMPRESCINDÍVEL NOTIFICAÇÃO PARA A PURGA DA MORA.
O mesmo ocorreu com a notificação sobre as datas do leilão, a parte Autora não foi notificada sobre as datas, local e horário que ocorreria os leilões, sendo proibida de exercer seu direito de preferência.
Resta claro e evidente que a propriedade do imóvel foi consolidada sem que a parte Autora sequer tivesse conhecimento do fato, o que cerceou seu direito de purgar a mora e impediu o exercício do direito de preferência.
Tal situação configura grave violação processual, tornando o PROCEDIMENTO INSANAVELMENTE NULO." Defiro a gratuidade de Justiça requerida.
Anote-se.
Quanto ao pedido de antecipação dos feitos da tutela, observo que o autor foi pessoal e regularmente constituído em mora, confira-se trecho da escritura anexada aos autos pelo próprio autor: Assim, não covenho com a tese defendida pela parte Autora, a ponto de deferir a medida de urgência requerida, por ausência de fumus boni iuris, requisito legal necessário ao seu deferimento.
Ademais, a prória parte autora reconhece que está inadimplente com o contrato, não havendo, portanto, vícios nos procedmentos adotados pela credora.
Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela jurisdicional requerida.
Cite-se. -
22/05/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:01
Despacho
-
26/03/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028602-67.2025.4.02.5101
Neemias Soares de Souza
Uniao
Advogado: Wagner Silva de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 17:17
Processo nº 5006756-87.2022.4.02.5104
Renine Cesar de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2022 21:57
Processo nº 5074796-28.2025.4.02.5101
Benedita Nascimento Vieira
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006240-77.2025.4.02.5002
Hervecio Almeida Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Micaeli Lima Tavares Abreu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001406-29.2024.4.02.5111
Jose Gilberto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00