TRF2 - 5010686-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 16:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 08:28
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010686-94.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GAS SERVICE SERVICOS DE GAS EIRELIADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GAS SERVICE SERVICOS DE GAS EIRELI em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade (processo 5045079-68.2025.4.02.5101/RJ, evento 16, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante alega, em síntese, que: (i) na origem, cuida-se de execução fiscal que objetiva a cobrança de supostos créditos tributários, a título de IRPJ, CSLL e Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória, e suas respectivas multas de mora, consubstanciados nas CDAs n.os 70.6.24.033714-39, 70.6.24.033727-53 e 70.2.24.016729-63.; (ii) os títulos executivos em cobrança padecem de nulidade por vícios de forma, na hipótese de fundamentações omitidas e/ou genéricas; (iii) há violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, na medida em que a ausência de clareza nas CDAs impede que o recorrente compreenda a origem exata do débito; (iv) considera indevida a cobrança de 20% do encargo legal, que tem a natureza de honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública, porquanto o Decreto-Lei n.º 1.025/69 foi revogado pelo art. 85 do CPC; (v) faz-se presente o risco de dano irreparável, pois, diante do prosseguimento da execução, estará sujeito à indevida constrição do seu patrimônio para garantir uma demanda eivada de vícios; e (vi) que a tramitação do feito executivo deve ser suspensa até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Eg.
STF).
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e julgar extinta a execução fiscal. É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
O agravante se insurge quanto ao teor da decisão de processo 5045079-68.2025.4.02.5101/RJ, evento 16, DESPADEC1: "Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GAS SERVICE SERVICOS DE GAS EIRELI (evento 8), em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado na certidão de dívida ativa que aparelha o presente executivo.
No caso, a excipiente alega que existe nulidade das CDAs, pois nelas não se encontram especificadas a maneira de calcular os encargos de mora incidentes sobre os débitos exequendos.
Além disso, aduz que existe excesso de execução em razão da cobrança do encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969.
Ademais, aduz que o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF.
No evento 14, consta impugnação apresentada pela União. É o relatório.
Não assiste razão à excipiente.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade das CDAs, sendo possível constatar que estas são claras quanto à natureza da dívida, bem como sobre a data de seus vencimentos e a respectiva fundamentação legal, inclusive no que tange ao cálculo dos juros de mora e encargos.
Assim, as alegações genéricas feitas pela embargante caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos pela Lei n. 6.830/80.
Com efeito, as CDAs contém todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De todo modo, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Sendo assim, desde que as CDAs permitam a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Por sua vez, o encargo de 20% tem a finalidade de indenizar a Fazenda Pública dos gastos despendidos com a cobrança do crédito tributário. É ônus imposto aos inadimplentes, não configurando, o seu percentual, violação ao princípio da razoabilidade nem, muito menos, confisco.
O art. 1º. do Decreto-Lei nº 1.025/69 foi modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/78.
Tais diplomas, no que diz respeito ao encargo, são compatíveis com a CRFB/1988, tendo sido por ela recepcionados com o status legislativo exigido pela matéria veiculada.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC.3.
No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária.4.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias.(EDcl no REsp 1844327/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Não obstante a Lei n. 13.105/2015 ser lei superveniente que codifica as normas de processo civil, inclusive os honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública for parte, a teor do art. 85, §3º, do CPC, o novo Código de Processo Civil não revogou a cobrança dos encargos legais acrescidos ao débito inscrito em dívida ativa da União, que substituem a condenação do devedor em honorários de sucumbência, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69 e Decreto-Lei nº 1.645/78 ( art. 3º), pois estes dizem respeito à cobrança específica aplicável às execuções fiscais, cujo procedimento é regulado especificamente pela LEF.
De fato, o próprio art. 1.046, § 2º, do CPC determina expressamente que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aplicando-se apenas supletivamente o Código.
Ademais, a regra do art. 2º, §2º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42) sempre previu a exceção de que lei nova geral não revoga lei anterior que encarta com regras específicas, como é o procedimento da execução fiscal.
Noutro giro, o próprio § 19 do artigo 85 do CPC é claro ao remeter à lei específica a disciplina do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, não havendo ingerência do código de processo civil sobre a matéria.
Finalmente, ressalto que não há subsunção da presente demanda ao deslinde do tema 1.255 do STF.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 8.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias." Como se vê, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos.
No que se refere à alegação de nulidade das CDA's, ao contrário do alegado, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei n° 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, tampouco se constata a alegada violação do direito de defesa, conforme se verifica no evento 1, evento 1, CDA5, evento 1, CDA6, e evento 1, CDA7 da execução fiscal.
Ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado” (REsp 739.910/SC, 2ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 29/06/2007).
Quanto ao encargo legal, o percentual de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula n.º 168 do extinto TFR). Sobre o tema, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 582.461-SP, com repercussão geral, firmou o entendimento de que “não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento)”.
Igualmente não se vislumbra probabilidade de direito quanto ao pedido do agravante de suspensão da tramitação do feito executivo até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo eg. STF.
Além de os honorários advocatícios previstos no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e aqueles analisados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255 da Repercussão Geral se tratarem de institutos distintos, com fundamentos legais, sujeitos passivos e regimes normativos diversos, não há decisão que determine a suspensão dos processos em curso.
Cumpre salientar que não há qualquer vedação legal à cumulação da multa com os juros moratórios, pois possuem natureza e fins distintos, na medida em que a multa decorre do inadimplemento da obrigação e os juros da demora no pagamento.
Assim, em exame cognição judicial sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra a reunião dos requisitos indispensáveis ao acolhimento da medida postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
27/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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26/08/2025 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010686-94.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 19:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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