TRF2 - 5013623-44.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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05/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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04/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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11/08/2025 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108
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05/08/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108
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31/07/2025 12:05
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013623-44.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No Evento 101.1, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou duas solicitações: a designação de um curador especial para ANGELA MARIA DUTRA MESSIAS MACHADO (CPF: *05.***.*93-04), alegando que, apesar de encontrada, ela não possui condições de compreender o processo; e a realização de pesquisas de bens (via Sisbajud - modalidade "teimosinha", Renajud e Infojud) para o corréu Leandro, que foi localizado, mas não pagou o débito nem apresentou embargos.
I.
Da Análise do Pedido de Curatela Especial.
O Artigo 245 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a citação não será realizada quando o citando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de recebê-la.
Embora o §2º desse artigo preveja a necessidade de uma perícia médica para dirimir essa dúvida, a análise da certidão do Evento 18, lavrada por um oficial de justiça (que possui fé pública), juntamente com os princípios da economicidade e da duração razoável do processo, levam a entender que os requisitos do §4º do mesmo artigo estão preenchidos, tornando a perícia médica desnecessária neste momento.
A certidão do Evento 18 detalha a situação: "CERTIFICO que, no dia 09 de agosto de 2023, aproximadamente às 14h20min, em cumprimento ao respeitável mandado em referência, me dirigi à AVENIDA GOVERNADOR AMARAL PEIXOTO, 3, CASA 1, COELHO DA ROCHA, 25555-060, São João de Meriti - RJ, onde fui atendida por um rapaz, que se identificou como Caio e que disse ser sobrinho da destinatária da ordem.
Assim, após eu me apresentar, o referido sobrinho declarou que iria chamar sua tia, mas que ela teria dificuldades para me atender, mas não explicou o motivo.
Passados alguns minutos, vieram me recepcionar a destinatária da ordem (Sra.
Angela Maria Dutra Messias Machado) e seu marido (Sr.
Sérgio Cândido Machado - RG: 04292197-3 - DETRAN/RJ e CPF: *26.***.*91-53).
Em seguida, comecei a esclarecer o motivo da minha visita, bem como o teor do mandado.
Neste momento, notei que a Sra. Ângela parecia não entender o conteúdo da ordem.
Por conseguinte, o Sr.
Sérgio interveio e explicou que a esposa estava passando por problemas psiquiátricos e que, de fato, não estava em condições de compreender minhas explicações.
Por oportuno, cumpre salientar que perguntei se ele possuía algum laudo médico, a fim de comprovar as referidas alegações.
Assim, o Sr.
Sérgio apresentou um atestado médico no qual consta que a destinatária apresenta deficiência mental e psicossocial, por transtorno demencial (segue, em anexo, o documento mencionado).
Sendo assim, tive dúvidas em prosseguir com a diligência e DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO DE ANGELA MARIA DUTRA MESSIAS MACHADO (CPF: *05.***.*93-04), devolvendo o presente mandado para apreciação superior, ficando no respeitoso aguardo de novas determinações deste juízo.
O referido é verdade e DOU FÉ Telefone para contato: 21-96713-8694 (Sr.
Sérgio - marido da destinatária)." Assim, a descrição detalhada do oficial de justiça, somada ao atestado médico apresentado (ev.18.2), que indica deficiência mental e psicossocial por transtorno demencial, é suficiente para, neste momento, dispensar a perícia formal e nomear o curador diretamente, conforme o Artigo 245, §4º, do CPC/2015.
II.
Da Análise do Pedido de Pesquisas Patrimoniais.
Quanto ao pedido de realizar pesquisas de bens para o corréu Leandro, considero a medida prematura neste estágio processual.
Embora ele já tenha sido localizado, é essencial que a representação processual da executada principal, Ângela Maria Dutra Messias Machado, esteja plenamente regularizada e que sua citação, por meio do curador que será nomeado, seja efetivada.
Essas são etapas cruciais para a correta condução do processo e para garantir todos os direitos processuais.
Por enquanto, o foco deve ser a validação da relação processual com todos os envolvidos.
Diante do exposto, decido: 1.
Nomear, como curador da executada Ângela Maria Dutra Messias Machado, exclusivamente para representá-la neste processo, seu cônjuge Sérgio Cândido Machado (CPF: *26.***.*91-53 – celular: 21-96713-8694), cujo endereço consta no Evento 18.1. 2.
Determinar que a Secretaria, conforme despacho do Evento 3.1 e nos termos do Artigo 245, §5º, do CPC/2015, providencie a citação da executada na pessoa do curador ora nomeado, que terá a responsabilidade de defender os interesses da citanda. 3.
Indeferir o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud para o corréu Leandro neste momento processual.
Intime-se. -
25/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:40
Despacho
-
23/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição
-
28/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
27/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 13:18
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 14:42
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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24/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 89
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08/04/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
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04/04/2025 16:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
24/03/2025 09:24
Juntada de peças digitalizadas
-
16/03/2025 21:58
Juntada de peças digitalizadas
-
16/03/2025 21:52
Juntada de peças digitalizadas
-
16/03/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:32
Despacho
-
14/02/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 14:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
-
03/02/2025 13:44
Juntada de Petição
-
25/01/2025 13:41
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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19/12/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:31
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:35
Juntada de Petição
-
02/10/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
01/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 08:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
19/09/2024 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
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19/09/2024 02:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/09/2024 19:00
Decisão interlocutória
-
11/09/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
16/08/2024 16:03
Juntada de Petição
-
12/08/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:29
Despacho
-
09/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
08/08/2024 23:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 13:56
Juntada de Petição
-
01/08/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 14:32
Decisão interlocutória
-
30/07/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
11/06/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 17:40
Decisão interlocutória
-
10/06/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 16:27
Juntada de Petição
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03/06/2024 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 12:42
Decisão interlocutória
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25/04/2024 09:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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10/04/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 20:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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01/02/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
30/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/01/2024 16:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2024 20:42
Juntada de Petição
-
17/01/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/01/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2024 23:15
Determinada a intimação
-
12/01/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 20:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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30/11/2023 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
27/11/2023 15:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/11/2023 17:16
Determinada a intimação
-
23/11/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 22:18
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50183460920234025110/RJ
-
27/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2023 19:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50183460920234025110
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13/09/2023 14:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2023 00:11
Juntada de Petição
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03/09/2023 19:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2023 14:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 15:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2023 16:41
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2023 16:18
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
-
27/07/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
25/07/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2023 13:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/07/2023 13:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/07/2023 13:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
15/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2023 14:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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07/07/2023 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 18:02
Determinada a citação
-
05/07/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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