TRF2 - 5010662-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 14:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 07:38
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010662-66.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: BRASIL FIBRAS LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVA MARTINHO (OAB RJ168409) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BRASIL FIBRAS LTDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu a medida liminar que pretendida autorização para recolher o IPI sem a inclusão, em sua base de cálculo, da contribuição ao PIS, da COFINS e do ICMS. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) não foi demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) caso haja procedência do pedido, a impetrante poderá se valer da restituição dos tributos pagos indevidamente, não atingidos pela prescrição; e (iii) mostra-se pertinente a prévia oitiva da autoridade impetrada, em obediência ao princípio do contraditório (Evento 3.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) busca o reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao PIS, da COFINS e do ICMS na base de cálculo do IPI, conforme o Tema Repetitivo 1304 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a probabilidade do direito encontra-se presente diante do posicionamento dos Tribunais Superiores no julgamento de diversos processos com discussões jurídicas semelhantes, com a incidência de tributos na base de cálculo de outros tributos; (iii) o perigo de dano resta evidenciado, pois além de estar compelido ao pagamento de tributo potencialmente indevido, tem sido uma tendência dos Tribunais Superiores a modulação de efeitos em precedentes vinculantes, assegurando-se eventual fruição de créditos aos contribuintes que tenham decisão em seu favor, ainda que em sede de liminar, não bastando o mero ajuizamento da ação para assegurar a aplicação da tese em caso de demanda repetitiva (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
O agravante objetiva a concessão de medida liminar para garantir o direito de não incluir a contribuição ao PIS, a COFINS e o ICMS nas bases de cálculo do IPI.
Alternativamente, requer o deferimento de tutela específica para declaração de que o ajuizamento do Mandado de Segurança garantirá ao agravante, mesmo que não seja concedida a antecipação de tutela, o direito de se beneficiar dos efeitos de eventual decisão favorável que vier a ser proferida no julgamento do Tema 1304 pelo col.
STJ, ainda que os efeitos venham a ser objeto de modulação. 6. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a antecipação da tutela requerida. 7.
Por outro lado, o juízo a quo agiu corretamente ao se abster de deferir a medida antes de ouvir os argumentos do Fisco.
Há que se prestigiar a formação de um mínimo contraditório antes de qualquer medida que possa afetar a esfera jurídica das partes; essa é a regra. 8.
Importante ressaltar que a questão discutida nos autos foi submetida a julgamento pelo col.
STJ, Tema Repetitivo n.º 1304: "Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de 'valor da operação' inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64." Contudo, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, mas que tenham havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou, ainda, que estejam em tramitação no col.
STJ, não se tratando do caso em apreço. 9.
Outrossim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações recursais a ensejar a concessão da medida liminar postulada.
Confira-se a Ementa do col.
STJ acerca da matéria, in verbis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
BASE DE CÁLCULO DO IPI.
PIS, COFINS E ICMS .
INCLUSÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC com vistas à exclusão do ICMS e do PIS/COFINS da base de cálculo do IPI.
No primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, e a Corte regional manteve a denegação da ordem. 2.
O Colegiado originário adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que os valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI.
Nesse sentido: REsp 2.018.262/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28 .4.2023, AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel .
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21.11.2022, REsp 675.663/PR, Rel .
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.9.2010; e REsp 672.026/SC, Rel .
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º.8.2006. 3 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2057515 SC 2023/0069482-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) - sem grifos no original. 10.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
13/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/08/2025 14:34
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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11/08/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010662-66.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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