TRF2 - 5018147-52.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018147-52.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: TIAGO NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
10/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:56
Concedida a Segurança
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09/09/2025 02:03
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 21:28
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018147-52.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: TIAGO NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante a ausência de pedido liminar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se. -
25/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:22
Despacho
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26/06/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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