TRF2 - 5010668-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5010668-73.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 68) RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: YRIO CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA (OAB SP231839) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 68
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12/09/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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08/09/2025 13:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 11:42
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010668-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: YRIO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA (OAB SP231839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por YRIO CONFECCOES LTDA contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5004391-55.2025.4.02.5104, em trâmite na 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que indeferiu o pedido liminar da agravante em razão de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela (evento 14, proc. orig.). Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que “(...) a demonstração do periculum in mora na ação de origem relacionou-se não à cobrança atual do tributo em discussão, mas sim à alta probabilidade de que a autoridade coatora promova exigência de pagamento de PIS/Cofins sobre os valores dos incentivos de ICMS aproveitados pela Agravante entre 2020 e 2023” Aduz que “(...) não há que se falar em demonstração de ausência de capacidade contributiva para arcar com os tributos durante o trâmite processual, como equivocadamente compreende a r. decisão agravada” Afirma que “ que a manutenção da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as subvenções de ICMS entre 2020 e 2023 (a que possuía direito a Agravante pois inexistente previsão legal em sentido contrário na época), enquanto outros agentes do mesmo ramo econômico já se encontravam desobrigados de tal recolhimento, perpetua possível tratamento anti-isonômico que deve ser rechaçado por este e.
TRF2, priorizando a uniformização de jurisprudência como determina a legislação processual” Argumenta, ainda, que “No caso do PIS e da COFINS, contudo, até a entrada em vigor da nova legislação em 2024, não havia qualquer base legal que autorizasse a inclusão das subvenções para investimento na base de cálculo dessas contribuições.
Ao contrário, o art. 1º, §3º, X da Lei nº 10.637/2002 e o art. 1º, §3º, IX da Lei nº 10.833/2003 excluíam expressamente essas receitas do campo de incidência das contribuições.
Tais dispositivos só foram revogados com a edição da Lei nº 14.789/2023. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido. Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de ter, liminarmente, a determinação da suspensão de exigibilidade do PIS e Cofins sobre os valores de subvenção de ICMS concedida pela Lei da Moda do Rio de Janeiro, no período de 2020 a 2023, porque o benefício fiscal da Lei da Moda do Rio de Janeiro possui natureza de crédito presumido, atraindo, a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, proibindo-se a autoridade coatora de promover quaisquer cobranças ou constrições a tal título(evento 1.1, proc. orig.). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 14, proc. orig.): “Não obstante os esforços argumentativos da parte impetrante, é certo que o deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos não é possível observar o perigo da demora.
Alega a demandante que "Em relação ao perigo de dano, este se configura pela alta probabilidade de que a autoridade coatora exija o pagamento de PIS/Cofins sobre os referidos valores" e o "risco de prolongada e injustificada demora para reaver, por compensação ou mediante expedição de precatório, o montante pago indevidamente, prejudicando ainda mais a Impetrante".
No entanto, em matéria tributária, o perigo da demora está intimamente vinculado à capacidade contributiva, de modo que competiria à parte alegar e comprovar que não poderia arcar com a cobrança enquanto não for proferida decisão final no processo (que, frise-se, submete-se ao rito abreviado do mandado de segurança).
Assim, não há que se supor que a medida será ineficaz se, caso reconhecida a procedência, poderá a parte autora se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária (solve et repete), não havendo qualquer evidência de que aguardar a rápida tramitação da ação mandamental poderá acarretar prejuízos à parte autora que impliquem ineficácia da medida a ser eventualmente deferida quando do julgamento do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença..” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que haveria consequências financeiras abstratas e de que teria uma injustificada demora para reaver os valores pagos, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, já tendo sido apresentadas as informações pela autoridade coatora (evento 24, proc. orig.) e a manifestação do Ministério Público (evento 28, proc. orig.).
Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
A propósito, confiram-se, ainda: “[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023)” Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
13/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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13/08/2025 13:46
Indeferido o pedido
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010668-73.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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