TRF2 - 5022539-35.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 14:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022539-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALEXANDRE COSTA SANTOSADVOGADO(A): CARLOS JOSE LODI CORADI (OAB ES028977) DESPACHO/DECISÃO Na petição de emenda à inicial do Processo nº 5020476-37.2025.4.02.5001, o autor alegou (evento 17, OUT1): Em 30/7/2025, a petição inicial daquele processo foi indeferida e o processo foi extinto sem resolução do mérito por motivo de incompetência do juízo (evento 25, SENT1).
No dia 31/7/2025, o autor propôs a presente demanda, alegando origem diversa da sequela de um dos olhos.
Na petição inicial da presente demanda, o autor alegou (evento 1, INIC1): Portanto, em razão do mesmo fato: lesão no olho direito ocorrida em 2016, o autor alegou em demanda anterior, tratar-se de acidente de trabalho.
E, após aquele processo ser extinto por incompetência do juízo, o autor propôs a presente demanda alegando tratar-se de acidente doméstico, diverso do trabalho.
Em 2016, o autor estava vinculado à empresa ELMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E AMBIENTAIS LTDA (evento 3, CNIS2), mas exibiu cópia de CTPS, apenas a partir de 2017 (evento 1, CTPS17).
Intime-se o autor para: 1) Esclarecer a divergência entre as alegações de lesão no olho decorrente de manuseio de serra elétrica e decorrente de pedaço de gelo em câmara de refrigeração, sob pena de litigância de má-fé. 2) Exibir cópia da CPTS onde conste o vínculo empregatício com a empresa ELMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E AMBIENTAIS LTDA, bem como o cargo que ocupava naquela oportunidade. -
20/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 07:17
Decisão interlocutória
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18/08/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022539-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALEXANDRE COSTA SANTOSADVOGADO(A): CARLOS JOSE LODI CORADI (OAB ES028977) DESPACHO/DECISÃO A autor relatou na petição inicial que requereu o benefício por incapacidade no ano de 2016.
Anteriormente, o autor ajuizou ação pretendendo a concessão de auxílio-acidente, alegando acidente de trabalho.
O Processo nº processo 5020476-37.2025.4.02.5001/ES, evento 25, SENT1 foi extinto sem resolução do mérito em razão da incompetência absoluta deste juizado.
O autor requereu administrativamente benefícios por incapacidade em 4/11/2013 e 24/9/2013 (evento 3).
Ou seja, ambos os benefícios foram requeridos há mais de 11 anos.
Por outro lado, a Carteira de Trabalho Digital exibida com a petição inicial demonstra que o autor manteve vínculo empregatício ao menos entre os anos de 2017 e 2024 (evento 1, CTPS21).
Nesse contexto, é improvável que a pretensão do autor englobe a concessão de benefício por incapacidade desde o ano de 2013.
Ademais, o autor atribuiu à causa o valor ínfimo de R$ 1.000.
O valor da causa está manifestamente subestimado.
O valor da causa deve incluir o somatório das prestações vencidas com o valor das prestações vincendas correspondente a uma prestação anual (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), ou seja, deve abranger a expectativa de proveito econômico entre a data do requerimento administrativo a 31/7/2026.
Para fixar a competência do Juizado Especial Federal, o Enunciado 54 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro dispõe que “antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais”.
Intime-se o autor para, em 15 dias: - comprovar que formulou novo requerimento administrativo após a cessação do último vínculo empregatício ou justificar a existência de incapacidade pretérita contínua; - ajustar o valor da causa e para opcionalmente manifestar renúncia expressa à parcela do crédito (prestações vencidas + 12 prestações vincendas) na parte que extrapolar o teto de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação. -
14/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:21
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de ESVITJE01S para ESVITJE03F)
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06/08/2025 18:17
Despacho
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06/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022539-35.2025.4.02.5001 distribuido para 1º Juizado Especial de Vitória na data de 31/07/2025. -
03/08/2025 16:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/08/2025 03:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 16:37
Juntado(a)
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31/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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