TRF2 - 5008409-59.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:32
Juntado(a)
-
16/09/2025 17:34
Determinada a intimação
-
16/09/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
-
31/08/2025 12:18
Juntada de Petição
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008409-59.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: F.
L.
A ROCHAADVOGADO(A): DANIELLE RAMOS FARIA (OAB RJ244938)EXECUTADO: FABIO LUIS DE AZEVEDO ROCHAADVOGADO(A): DANIELLE RAMOS FARIA (OAB RJ244938) DESPACHO/DECISÃO No evento 69, o executado Fabio Luís de Azevedo Rocha alega que o imóvel situado na Rua Saldanha Marinho, nº 225, apartamento 403, Centro, Campos dos Goytacazes é bem de família e que seria impenhorável.
Da leitura da certidão do registro de imóvel (evento 55, ANEXO2), constata-se o executado e sua esposa realizaram a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais.
Sobre a impenhorabilidade do bem de família, eis o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A Caixa Econômica Federal, por seu turno, não comprovou que o Fabio seja proprietário de outro imóvel ou que o bem em questão não é por ele utilizado para fins de moradia.
Assim, há provas suficientes de que se trata de bem de família, já que é o local de residência do executado (evento 69, ANEXO2, ANEXO3 e ANEXO4) e seu único imóvel, o que torna o bem impenhorável.
Ante o exposto, torno insubsistente a penhora do imóvel, determinada no evento 58.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria as diligências necessárias à desconstituição da penhora.
Sem prejuízo, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, requerer medida cabível para o prosseguimento da execução. -
13/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 11:24
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
30/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008409-59.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, sobre acrescido no evento 69.
Na mesma oportunidade deve a exequente comprovar a existência de outros bens imóveis em nome do executado.
Após, voltem-me conclusos. -
29/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 16:07
Juntada de Petição
-
26/04/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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24/04/2025 13:29
Juntada de Petição
-
15/04/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 21:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
11/04/2025 17:09
Juntada de Petição
-
11/04/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
11/04/2025 14:44
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
07/04/2025 15:07
Despacho
-
07/04/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 13:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/04/2025 13:34
Juntada de Petição
-
25/03/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 19:27
Despacho
-
22/03/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
07/03/2025 10:41
Juntada de Petição
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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20/02/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:39
Determinada a intimação
-
19/02/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
11/02/2025 15:24
Juntada de Petição
-
11/02/2025 11:24
Juntada de Petição
-
10/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/01/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:24
Juntado(a)
-
28/01/2025 16:44
Despacho
-
28/01/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/01/2025 15:41
Juntada de Petição - F. L. A ROCHA / FABIO LUIS DE AZEVEDO ROCHA (RJ244938 - DANIELLE RAMOS FARIA)
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20/01/2025 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
16/01/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2025 14:53
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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15/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:29
Determinada a intimação
-
09/01/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 14:45
Juntada de Petição
-
03/12/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/11/2024 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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02/11/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 18:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
28/10/2024 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 16:29
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
25/10/2024 16:29
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
25/10/2024 09:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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23/10/2024 17:55
Despacho
-
23/10/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:15
Juntado(a)
-
23/10/2024 16:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO03S)
-
23/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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