TRF2 - 5002296-46.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002296-46.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: EDITI GOMES BERNARDOADVOGADO(A): THIAGO SILVA AMANCIO (OAB RJ247711) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da contestação juntada pelo demandado (evento 10), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos. -
23/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 19:45
Determinada a intimação
-
23/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002296-46.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: EDITI GOMES BERNARDOADVOGADO(A): THIAGO SILVA AMANCIO (OAB RJ247711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício previdenciário de aposentadoria, indeferido administrativamente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório.
Defiro a Gratuidade de Justiça e a prioridade na tramitação (artigo 71, § 1º, da Lei nº 10.741/2003).
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei, após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
20/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/07/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000280-22.2025.4.02.5106
Lindalva Monteiro Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003222-96.2022.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2022 14:34
Processo nº 5010669-58.2025.4.02.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Emanuele Sarmento de Oliveira Lucas
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 17:31
Processo nº 5079479-11.2025.4.02.5101
Jose Paulo Pereira Junior
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000624-61.2025.4.02.5119
Josimar de Assis Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00