TRF2 - 5010669-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Baixa Definitiva
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02/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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13/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 16:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010669-58.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: EMANUELE SARMENTO DE OLIVEIRA LUCASADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5011110-71.2025.4.02.5001, nomeou o perito e arbitrou os seus honorários.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “Conforme destacado na decisão saneadora, 'a controvérsia fática reside, essencialmente, em saber se: 1) de fato, há danos materiais ('vícios construtivos') no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV, localizado no Condomínio Residencial São Roque I, ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem; e 2) havendo danos materiais, qual seria a dimensão desses vícios construtivos, os quais deverão ser identificados e quantificados'.
Diante de tal ponto controvertido, cuja elucidação considero indispensável para a solução do litígio, com fulcro no art. 370 do NCPC, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, porquanto pertinente para o esclarecimento dos fatos. Nomeio como perito o engenheiro civil WANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, CPF *20.***.*76-17[1], alertando-se-o de que a perícia, a se realizar nos moldes do art. 464 e seguintes do NCPC, terá por objeto o esclarecimento dos seguintes aspectos técnicos relacionados à controvérsia: 1) se, de fato, há danos físicos ('vícios construtivos') no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV (apartamento nº 501, bloco 7, do Condomínio Residencial São Roque I), ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem; e 2) em sendo constatados 'vícios construtivos', qual seria a sua dimensão, devendo estes ser identificados e quantificados.
Para tanto, deverá o perito elaborar orçamento suscinto, tendo por referência a Tabela de Custo Referencial 'SINAPI' - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil -, no qual deverão constar os custos necessários, incluindo material e mão de obra, para reparar os eventuais 'vícios construtivos' por ele identificados. O perito se limitará a responder aos questionamentos acima formulados e aos eventuais quesitos que vierem a ser suscitados pelas partes, desde que se trate de indagações de natureza técnica que estejam diretamente relacionadas ao objeto da perícia fixado por este Juízo, desconsiderando eventuais questionamentos impertinentes[2].
Outrossim, para fins de orientar a confecção do seu laudo, deverá o expert atentar para os parâmetros dispostos no Anexo II, da 'Recomendação nº 24, de 16 de agostode 2024, do CNJ'[3], que prevê a padronização dos quesitos para a realização de prova pericial em ações judiciais que discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I.
A prova pericial determinada de ofício enseja o rateio da correspondente despesa processual (art. 95, caput, do NCPC)[3].
No entanto, considerando que a Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, é certo que a parte que lhe couber será limitada ao teto previsto na Resolução nº 305/2014 do CJF, não havendo essa restrição para a CAIXA.
Em atenção às diretrizes preconizadas no art. 10 da Lei nº 9.289/1996, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), valor que considero razoável para remunerar o trabalho a ser desenvolvido pelo expert, notadamente levando-se em conta os valores que usualmente tem sido arbitrado por este Juízo em situações similares.
A CAIXA deverá, desde logo, efetuar o depósito judicial da sua parte dos honorários periciais (1/2), conforme art. 95 do NCPC. Desse modo: 1) intimem-se as partes acerca da presente decisão e, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (nome completo, endereço, telefone e e-mail) (art. 465, § 1º, do NCPC), bem como, se for o caso, manifestarem eventual impedimento e/ou suspeição do expert (art. 465, § 1º, do NCPC); 2) após o decurso do prazo do item 1, intime-se o perito para ciência da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o interesse na realização da respectiva prova, podendo apresentar escusa do encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual o faz devidamente comprovado nos autos por prova documental - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-la do encargo em questão -, sob pena de preclusão (arts. 157 e 378 do NCPC).
Em caso de aceitação do encargo, o perito deverá apresentar, no mesmo prazo (art. 465, § 2º, do NCPC): 2.1) o seu currículo, com a comprovação da sua especialização e experiência profissional; 2.2) os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e 2.3) indicar a data, o horário e o local, como também o cronograma de trabalho, para início da perícia, de modo a possibilitar a comunicação das partes, cientificando-o, desde logo, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, com subsídio nos documentos acostados aos autos e demais elementos probatórios eventualmente apresentados pelas partes.
Advirta-se, desde logo, ao perito, de que: * deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências/exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do NCPC); * se, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado, este Juízo comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa (art. 468, § 1º, do NCPC); * o laudo deverá conter: 2.3.1) a exposição do objeto da perícia; 2.3.2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; 2.3.3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; 2.3.4) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, em sendo o caso (art. 473 do NCPC); * deverá apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao expert ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do NCPC); * para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do NCPC); 3) intimem-se as partes para ciência da data, do horário e do local para início da perícia (art. 474 do NCPC); 4) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca daquele (art. 477, § 1º, do NCPC); 5) havendo algum pedido pertinente de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do NCPC).
Em seguida, intimem-se as partes, em observância ao princípio do contraditório substancial (art. 9º, caput, do NCPC). Prazo: 15 (quinze) dias; e 6) nada mais havendo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados no evento 97 no sistema AJG, assim como liberem-se, por ofício, os valores depositados pela CAIXA” - grifos no original.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) o valor fixado a título de honorários destoa da média utilizada em casos semelhantes; (ii) a construtora deve ser incluída no polo passivo da demanda, em razão da existência de litisconsórcio necessário. É o sucinto relatório.
Decido.
O presente recurso não se mostra admissível.
Primeiro, porque o arbitramento de honorários periciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC, tampouco se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 988).
Nesse sentido, mutatis mutandis, vale a pena conferir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO RELATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de controvérsia que diz respeito à produção de provas e indeferimento de prova pericial técnica. 2.
O artigo 1.015 do NCPC previu uma série de situações nas quais são cabíveis o recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
Cabe dizer que o rol das hipóteses de cabimento para o recurso de agravo de instrumento é taxativo. 3. Nesse diapasão, tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à produção de prova, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido. 4. Agravo de Instrumento não conhecido."-g,n, (TRF2, 2016.00.00.010479-5, Quinta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 10/01/2017) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial contábil em embargos à execução, por ser desnecessária ao deslinde da questão. 2.
O indeferimento de produção de prova pericial não pode ser impugnado por recurso de agravo de instrumento, pois não incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que não permite flexibilização.
De qualquer modo, não acobertado pela preclusão, pode ser reiterado, se for o caso, como preliminar nas razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal.
Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) 3. Agravo de instrumento não conhecido." -g,.n. (TRF2, 2016.00.00.003841-5, Sexta Turma Especializada, Relatora Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, Data da disponibilização: 27/10/2016). Segundo, porque a questão relativa à inclusão da construtora no polo passivo da ação foi resolvida por decisão pretérita, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis (cf. art. 1.003, §5º, do CPC) para impugnação recursal se iniciou em 24/06/2025 e se encerrou em 14/07/2025, anteriormente ao protocolo deste recurso no dia 31/07/2025, pelo que se afigura a preclusão temporal para tal finalidade.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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05/08/2025 14:28
Não conhecido o recurso
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010669-58.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:38
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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31/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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