TRF2 - 5001125-18.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:40
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA03
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001125-18.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ERALDO MARCOLINO DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE VENDEDOR AMBULANTE. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PERITA JUDICIAL, ESPECIALISTA NA ENFERMIDADE EM ANÁLISE - ORTOPEDISTA, FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA EM SUAS RESPOSTAS.
ALÉM DISSO, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA É DISPENSÁVEL, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 30), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laborativa para exercer sua atividade habitual de vendedor ambulante, razão pela qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrente alega que o laudo pericial contraria os demais documentos médicos particulares juntados aos autos, motivo pelo qual requer a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial com médico especialista em ortopedia ou, ao menos, a complementação da perícia realizada, com quesitos adicionais que considerem a natureza da atividade desempenhada pelo mesmo.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente teve indeferido o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade 31/645.760.691-5 pelo seguinte motivo: "Não constatação da incapacidade laborativa", sendo este mantido ativo até 12/11/2024 (ev. 1.8).
A prova pericial médico-judicial realizada em 02/04/2025 (ev. 23) concluiu que o recorrente apresenta quadro de transtorno não especificado de disco intervertebral (CID-10: M51.9), estando apto para exercer sua atividade habitual de vendedor ambulante de bichos de pelúcia e utensílios, conforme justificativa a seguir: Os exames de imagem não revelam gravidade do quadro vertebral: trata-se de alterações degenerativas compatíveis com a faixa etária e que corrobora os achados do exame físico minucioso realizado e descrito- onde não foram constatadas limitações funcionais ou sinais de agudização do quadro clínico vertebral.O quadro clínico é basicamente composto por sintomas álgicos referidos.O exame pericial não constatou incapacidade.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” De acordo com perícia médica realizada no âmbito administrativo, em 12/11/2024 (ev. 3.1), o recorrente é portador de outros transtornos de discos intervertebrais - CID-10: M51, estando apto para exercer sua atividade habitual, conforme considerações médicas periciais a seguir: Vendedor ambulante de bichos de pelúcia c/lombociatalgia desde 05/2023 tratado com FST e hoje não apresenta alterações objetivas ao exame físico que se correlacionem com as queixas alegadas e considerando o tempo de evolução relatado, a conduta médica informada, os achados do exame físico não há elementos de convicção para reconhecimento da manutenção da incapacidade laborativa para as atividades habituais, nos termos do art 71 do dec 3048/99.
Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev. 23), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev. 3.1, de 12/11/2024), os documentos juntados aos autos pelo demandante e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do recorrente na DCB.
Desde já, esclareço que a perita judicial é especialista na enfermidade a qual o recorrente está acometido, conforme tela abaixo: No mais, destaco o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." Por fim, ressalto que a perita judicial foi clara e precisa em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos juntados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, razão pela qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/05/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 07:35
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 19:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 19:23
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2025 19:00
Intimação em Secretaria
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21/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:37
Determinada a intimação
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19/03/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERALDO MARCOLINO DE AZEVEDO <br/> Data: 02/04/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA V
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12/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:32
Determinada a intimação
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13/02/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:49
Juntado(a)
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07/02/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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