TRF2 - 5057994-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/08/2025 19:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057994-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO LUIZ MONTEIRO MARTINSADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por BRUNO LUIZ MONTEIRO MARTINS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos e denominados como “Indenização Folga C-19”, “Indenização Folga”, “Dif Indenização Folga”, “Dif Ind de Folga/Mes Ant”, “Indenização Folga Férias”, e “Dif Indenização Folga Férias”; bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$74.401,67 (setenta e quatro mil, quatrocentos e um reais e sessenta e sete centavos). 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 2.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
20/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 17:07
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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