TRF2 - 5003348-44.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003348-44.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIANE DE JESUS VASCONCELOS CARVALHOADVOGADO(A): NATANIEL DUARTE RODRIGUES (OAB RJ164339) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora na petição anexada ao evento 28, por 15 (quinze) dias úteis, para cumprimento do determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 24, DOC1.
Após, façam-me os autos conclusos. -
26/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:05
Determinada a intimação
-
26/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 21:32
Juntada de Petição
-
25/08/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003348-44.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIANE DE JESUS VASCONCELOS CARVALHOADVOGADO(A): NATANIEL DUARTE RODRIGUES (OAB RJ164339) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o fato de que o valor imputado à causa pela parte autora na petição inicial não corresponde à soma aproximada das prestações vencidas e doze vincendas do benefício requerido, com base no valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação, bem como o previsto no §3º do art. 292 do CPC/2015, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 27.577,00 (vinte e sete mil e quinhentos e setenta e sete reais).
Proceda a Secretaria à devida alteração do valor da causa.
II - Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
III - Intime-se novamente a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; eapresente termo de procuração firmado em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação.
IV - Cumprido, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pelo procedimento de tramitação ágil, dê-se vista às partes do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VI - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
30/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:15
Determinada a citação
-
30/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 14:43
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 11:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO05S)
-
17/06/2025 11:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
08/05/2025 11:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/05/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 23:15
Perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE DE JESUS VASCONCELOS CARVALHO <br/> Data: 11/06/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
-
07/05/2025 23:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05S para CEPERJB-SG)
-
07/05/2025 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/05/2025 22:12
Juntado(a)
-
07/05/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005440-77.2024.4.02.5101
Beatriz dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 14:56
Processo nº 5008076-62.2024.4.02.5118
Lucas Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074572-90.2025.4.02.5101
Aomori Comercio de Eletronicos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004463-03.2025.4.02.5117
Geraldo Dantas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Inacio da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 17:04
Processo nº 5001460-76.2025.4.02.5105
Vanessa Pinheiro Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Pereira Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00