TRF2 - 5007723-25.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007723-25.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA JOSE DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): VINICIUS POLICARPO FRANCO (OAB RJ165078)ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ210058)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, com data de início em 15/05/2024 , pagando-lhe as parcelas atrasadas vencidas entre a data de início e a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/01).
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Ante a presença da probabilidade do direito verificada pelos argumentos aqui expostos e do perigo de dano que decorre da natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação de tutela para que o INSS implante o benefício, pagando a primeira mensalidade no prazo de 30 dias.
A fim de não prejudicar o andamento do processo, na hipótese de descumprimento a parte autora deverá requerer o cumprimento da tutela provisória por meio de petição autônoma a ser distribuída por dependência e que dará origem a procedimento em autos próprios.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da tutela acima, com a concessão do benefício no prazo assinalado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
09/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 14:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007723-25.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA JOSE DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): VINICIUS POLICARPO FRANCO (OAB RJ165078)ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ210058) DESPACHO/DECISÃO Intimadas em réplica e provas, a parte parte ré se reportou às provas especificadas em contestação (evento 51), na qual pugnou "pela produção de todas as provas admitidas em direito", e a parte autora se manifestou no evento 53 requerendo seja julgada procedente a presente ação.
Decido.
O requerimento de produção de provas formulado pelo réu foi genérico.
Sua amplitude não permite ao magistrado verificar a pertinência, adequação e necessidade para a solução do litígio, razão pela qual o indefiro (arts. 77, III, e 370, parágrafo único, CPC). Intimem-se. Após, venham conclusos. 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:01
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:23
Determinada a intimação
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06/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2025 06:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/04/2025 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/04/2025 01:12
Juntada de Petição
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01/04/2025 11:43
Juntada de Petição
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25/02/2025 08:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:00
Determinada a intimação
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23/01/2025 13:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 14:51
Juntada de peças digitalizadas
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21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:33
Determinada a intimação
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10/01/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 12:13
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:58
Juntada de peças digitalizadas
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04/12/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:54
Decisão interlocutória
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23/10/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 13:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/10/2024 17:54
Juntada de peças digitalizadas
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04/10/2024 16:59
Juntada de Petição
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04/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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