TRF2 - 5002788-53.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002788-53.2025.4.02.5004/ES AUTOR: EVANI SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI (OAB ES029733) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, a parte autora fica intimada a, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserto(s) no bojo da contestação ou que a acompanha(m), na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
05/09/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
18/08/2025 14:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 19:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002788-53.2025.4.02.5004/ES AUTOR: EVANI SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI (OAB ES029733) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por MARIA EUZETE DA SILVA MACHADO em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Inicialmente, converto o feito para o rito do Juizado Especial Federal em razão do valor dado à causa e da sua competência absoluta. À Secretaria para as retificações necessárias. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Restou evidenciado um quadro negativo para a manutenção das audiências de conciliação, neste momento processual, principalmente ao considerar a dificuldade de pauta para realização do ato, ante as questões estruturais que envolvem a sua realização.
Desta forma, objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos.
Registro, ainda, que havendo manifestação das partes, será designada audiência de conciliação a qualquer tempo, em respeito ao previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º do NCPC.
Passo, portanto, ao recebimento da inicial.
Tutela provisória A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Passo ao exame de tais requisitos.
A parte autora afirma ter sido surpreendida com saques indevidos em sua conta bancária, afirmando que não os autorizou nem concedeu senha de acesso a terceiro.
Afirma que mesmo com a impugnação da retirada dos valores e registro de boletim de ocorrência, o banco réu não logrou assumir a responsabilidade.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja o banco compelido a fornecer algumas informações sobre a realização do saque.
Os documentos acostados aos autos revelam que houve uma movimentação financeira supostamente indevida na conta da autora.
O risco de dano de difícil reparação atrela-se ao fato de que as imagens ficam acauteladas nos arquivos das agências bancárias de forma temporária, de modo que podem ser perdidas.
No caso concreto posto sob meu crivo, aquilato, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ou qualquer prejuízo ao réu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino que o réu que no prazo da contestação forneça informações sobre saques e pagamentos realizados no dia 07/05/25, referente ao local do saque, beneficiário das operações e imagens do caixa eletrônico.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide. -
14/08/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002788-53.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005603-48.2024.4.02.5104
Gustavo Macedo Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022554-04.2025.4.02.5001
Bruno de Oliveira Jovino da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Tassia Henriques de Morais Camargos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005603-48.2024.4.02.5104
Gustavo Macedo Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 13:38
Processo nº 5009891-45.2024.4.02.5102
Claudenir da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 14:18
Processo nº 5002545-57.2021.4.02.5002
Paulo Adao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2021 15:25