TRF2 - 5022554-04.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:04
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022554-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA JOVINO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA CAROLINA CEZAR (OAB MG199727)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO A tutela de evidência é técnica processual que possui como pressupostos a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento do direito alegado.
No presente caso, com fulcro no inciso II do art. 311 c/c com o art. 9º, ambos do CPC, a parte autora requer a concessão liminar de tutela de evidência com base na tese fixada no Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que dispõe o seguinte: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
De fato, trata-se de tese jurídica vinculante no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001.
Todavia, diante da multiplicidade de rubricas salariais, com as mais diversas denominações, a tese invocada, por si só, não é hábil à concessão da tutela de evidência em razão da fragilidade dos seus pressupostos de fato. É por isso, inclusive, que se faz necessário oportunizar o contraditório prévio da parte ré para a verificação de eventual distinção (art. 489, § 1º, VI, CPC) entre a tese vinculante invocada e as verbas objeto da demanda.
Portanto, postergo a análise do pedido de tutela de evidência para momento posterior à resposta da ré.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
04/08/2025 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022554-04.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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