TRF2 - 5075198-80.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO37
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05/09/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075198-80.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GILCARA FREITAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A MENOR.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 359 DA TNU.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DIB NA DER.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade a partir de 16/05/2024. 2.
Alega a parte recorrente que já preenchia os requisitos legais na DER, uma vez que o INSS deveria ter oferecido, administrativamente, a possibilidade de agrupamento das contribuições insuficientes, e que, por cautela, procedeu à complementação.
Requer, com isso, a fixação da DIB na DER originária, com efeitos financeiros desde então. É o relatório.
Passo a decidir. 3. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de fixação da DIB na data do requerimento administrativo (03/04/2023), mesmo diante da complementação posterior das contribuições realizadas em valores inferiores ao mínimo legal. 4. É incontroverso nos autos que a parte autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, mas em valores inferiores ao salário mínimo vigente à época, circunstância que ensejou a exclusão dessas competências pelo INSS no cômputo do tempo de contribuição e da carência.
Por precaução, a autora realizou posterior complementação dessas contribuições em 16/05/2024. 5.
A sentença, embora tenha reconhecido o direito ao benefício, firmou a DIB na data da complementação. 6.
Contudo, a jurisprudência consolidada pela TNU no Tema 359 reconheceu a possibilidade de fixação da DIB na DER, desde que haja posterior indenização de períodos de contribuição, especialmente quando a ausência de recolhimentos plenos decorrer de recolhimentos parciais em valor inferior ao mínimo legal.
Apesar de o precedente se referir a benefícios por incapacidade, a mesma compreensão deve ser adotada nas aposentadorias programadas. 7.
Ainda que no caso dos autos se trate de aposentadoria por idade — e não de benefício por incapacidade —, a lógica jurídica é a mesma: não se trata de ausência de filiação ou ausência de vínculo com a Previdência, mas apenas de falha no valor recolhido.
Assim, uma vez sanada a irregularidade, a exigência da reafirmação da DER resulta em indevido prejuízo à parte segurada, frustrando a proteção previdenciária. 8.
Dessa forma, reconhece-se que a qualidade de segurada e a carência estavam implementadas na data do requerimento administrativo (03/04/2023), sendo cabível a fixação da DIB nesta data, com efeitos financeiros retroativos.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar a DIB em 03/04/2023, com efeitos financeiros desde então, mantendo os demais termos da sentença.
Sem honorário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/01/2025 11:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/12/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/12/2024 16:35
Juntada de Petição
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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08/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 14:58
Juntado(a)
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07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:28
Determinada a intimação
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29/04/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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23/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2023 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2023 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2023 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2023 18:32
Determinada a intimação
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03/10/2023 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2023 15:45
Determinada a intimação
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29/07/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2023 15:11
Juntado(a)
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07/07/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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