TRF2 - 5014897-67.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014897-67.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: ANDREA COSTA ROQUEADVOGADO(A): MATHEUS SERGIO SILVA DE ARAUJO (OAB RJ242237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS no evento 54 ao cumprimento da sentença prolatada no evento 29.
Em suas razões, o INSS alega, em síntese, o excesso de execução por não ter sido considerada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação, bem como o termo final, já que "Em relação ao termo final que se deu em 2802/25, apurou pequenas parcelas posterior a 31/01/2025, indevido pois a partir de 01/02/2025 o autor começou a receber no benefício. - Em função das parcelas indevidas computadas , haverá redução do valor dos honorários advocatícios." Manifestação sobre a impugnação no evento 55. É breve o relatório.
DECIDO.
A prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32 que estabelece o prazo prescricional de 5 anos.
Por outro lado, de acordo com o enunciado nº 150 da súmula do E.
STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Acrescente-se que a interrupção da prescrição pode ocorrer tanto pela execução de julgado, quanto pelo ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo, reiniciando-se a contagem do prazo por metade, a partir a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do referido diploma legal.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 639485/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; TRF2, AC 20.***.***/1692-28-2, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO, GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.12.2015; No caso concreto, a ação foi ajuizada em 09/12/2023.
Portanto, as parcelas do cálculo anteriores a cinco anos (09/12/2018) estão prescritas, pois não foi respeitada a prescrição quinquenal.
Em relação às parcelas posteriores a 31/01/2025, constata-se dos ofícios juntados nos eventos 36 e 38 que a data do início do pagamento foi 01/02/2025, e que os cálculos da exequente do Evento 47, PLAN2 compreenderam o mês 02/2025.
Considerando que o cálculo da exequente compreendeu períodos prescritos e excederam à data do início do pagamento, há excesso de execução, refletindo, consequentemente, no valor dos honorários sucumbenciais executados. Por essas razões, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do INSS e fixo o valor da execução em R$208.670,88, calculado em 04/2025 (Evento 54, OUT3). Condeno a exequente aos honorários de execução, fixados em 10% sobre o valor do excesso da execução (diferença entre os cálculos do Evento 47, PLAN2 e do Evento 54, OUT3).
Fica afastada a exigibilidade do pagamento diante da gratuidade de justiça concedida à exequente (Evento 6) Intimem-se as partes.
Após a preclusão da presente decisão, providencie a Secretaria a expedição das requisições de pagamento, com o destaque dos honorários contratuais, caso tenha sido apresentado o contrato de honorários, nos termos acima determinados.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Caso possua isenção do imposto de renda, tal fato deverá ser comunicado pela parte interessada junto à instituição bancária, quando do levantamento, e tal retenção não será efetuada.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio dos ofícios requisitórios expedidos.
Após, suspenda-se o andamento do feito, até comunicado do TRF - 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa definitiva e arquivem-se. -
04/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 20:04
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:03
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:27
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:13
Despacho
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28/03/2025 22:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 22:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 22:17
Transitado em Julgado
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 05:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/03/2025 22:51
Juntada de Petição
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27/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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05/02/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/01/2025 21:26
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2024 11:56
Juntada de Petição
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19/06/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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03/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2024 21:36
Despacho
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03/05/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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12/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/02/2024 10:37
Juntada de Petição
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06/02/2024 04:59
Juntada de Petição
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02/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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02/02/2024 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 15:00
Despacho
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18/12/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 13:10
Juntada de Petição
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11/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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09/12/2023 11:31
Juntada de Petição
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09/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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