TRF2 - 5010946-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010946-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: S.
M.
SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO CHAGAS BAESSO BARBOSA (OAB RJ127688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito fiscal nº 5001219-90.2025.4.02.5109, em trâmite na 1ª Vara Federal de Resende, que deferiu liminar para autorizar a agravada a recolher o IRPJ e a CSLL, exclusivamente sobre as receitas decorrentes das atividades hospitalares descritas no CNAE 8610-1/02, com aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, nos termos da Lei 9.249/95 (evento 6, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que “Com a edição da Lei 11.727/2008, ampliou-se o rol de serviços contidos na exceção do art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei 9.249/1995, que passou a abranger, além dos hospitalares, também os de “auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas””.
Aduz que “após a Lei 11.727/2008, o benefício deixou de ostentar caráter apenas objetivo, tal como reconhecido pelo STJ no paradigmático REsp 951.251/PR1, e passou a ter também caráter subjetivo, pois voltado apenas a prestadoras organizadas “sob a forma de sociedade empresária”.
Com a mudança legislativa, pretendeu-se beneficiar com a base de cálculo reduzida apenas as sociedades que se estruturem empresarialmente e, pois, que tenham dispêndios superiores a justificar a presunção de lucro em margens inferiores”.
Afirma que “(...) o capital social da empresa é limitado a R$ 11.000,00, não há estrutura própria para prestação de serviços hospitalares que demandem custos diferenciados, não há prova de qualquer tipo de investimento ou financiamento para compra de equipamentos”.
Argumenta que “ como se pode concluir pela documentação encartada aos autos, estamos diante de pessoa jurídica formalmente empresária, mas que materialmente se trata de sociedade simples”.
Sustenta que “o conteúdo e o alcance da expressão “serviços hospitalares” devem ser restringidos, aplicando-se tão-somente às atividades tipicamente hospitalares, consoante prescrito no art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95, uma vez que interpretação diferente, de modo a alargar seu entendimento, para abranger demais atividades de saúde, que não as hospitalares, vai de encontro à teleologia da 10 referida norma, que vislumbrou promover, incentivar e fomentar tão-somente os serviços hospitalares, reconhecendo suas características especiais de maiores custos fixos, de instalação, manutenção e contratação de mão-de- obra especializada para a consecução de suas atividades específicas” Frisa, ainda, que “No que concerne ao dano grave e de difícil reparação, deve ser ressaltado que, caso seja mantida a decisão agravada, a União estará impedida de exigir imediatamente o crédito público em exame, destinado, ao fim e ao cabo, ao atendimento das políticas públicas.” Requer a concessão do efeito suspensivo.
Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravada ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito fiscal, requerendo a concessão da medida liminar para apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, nos serviços prestados tipicamente hospitalares (evento 1.1, proc. orig.). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 6, proc. orig.): “Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência e de evidência, ajuizada por S.
M.
SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, sociedade empresária limitada regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-96, contra a União Federal, objetivando o direito de recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida de 8% e 12%, respectivamente, no que se refere aos serviços tipicamente hospitalares prestados pela autora, conforme previsão do art. 15, §1º, III, "a" e art. 20 da Lei 9.249/95.
A autora alega preencher todos os requisitos legais, demonstrando que realiza atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para urgência (CNAE 8610-1/02), além de possuir alvará da vigilância sanitária e estrutura técnica compatível com os serviços hospitalares.
Argumenta, ainda, que a interpretação jurisprudencial firmada no REsp 1.116.399/BA pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, autoriza o enquadramento de tais atividades no conceito de “serviços hospitalares”, mesmo que não realizados no interior de hospital com internação.
Sustenta que o indeferimento do pedido implicaria manutenção de tributação indevida e desigualdade concorrencial, havendo perigo de dano de difícil reparação.
Verifica-se que a probabilidade do direito está amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a base de cálculo reduzida de IRPJ e CSLL aplica-se às receitas provenientes de atividades que, embora não envolvam internação, demandam estrutura complexa, maquinário e equipe técnica especializada voltada à assistência à saúde.
A autora também comprova documentalmente a natureza das atividades exercidas.
Presente, ainda, o perigo de dano associado ao recolhimento indevido de tributos em percentual majorado e à perda de competitividade no mercado de prestação de serviços médicos.
Além disso, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II e parágrafo único, do CPC, pois as alegações estão instruídas com prova documental idônea, e a tese jurídica encontra-se firmada em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, para autorizar S.
M.
SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA a recolher o IRPJ e a CSLL, exclusivamente sobre as receitas decorrentes das atividades hospitalares descritas no CNAE 8610-1/02, com aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, nos termos da Lei 9.249/95.
Cite-se a União Federal para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito de risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) No caso em concreto, a agravante não apresentou qualquer fundamentação concreta quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela, apenas alegando que estaria impedida de exigir imediatamente o crédito em público.
Além disso, trata-se de discussão meramente patrimonial, não havendo prejuízo à União - Fazenda Nacional em caso de acolhimento de suas alegações ao final, quando então será analisado seu eventual direito em cognição exauriente.
Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
14/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 00:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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14/08/2025 00:08
Indeferido o pedido
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010946-74.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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