TRF2 - 5092591-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092591-81.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) DESPACHO/DECISÃO Autor originário falecido ANTONIO JOSE DOS SANTOS A parte autora exequente MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS é sucessora e pensionista do falecido autor originário supramencionado, atendendo as orientações da decisão do evento 884 dos autos principais, o processo originário nº 0983846-23.1900.4.02.5101.
Petição inicial e documentos com informações do autor originário falecido ANTONIO JOSE DOS SANTOS (CPF *84.***.*89-91) e de sua aposentadoria por invalidez com antigo número de benefício de espécie 32 e DIB 24/05/1972, constam no evento 521, OUT97, págs. 95/97 dos autos principais.
Como é cediço, as parcelas devidas aos segurados em virtude da aplicação da Súmula 260 do TFR referem-se ao período compreendido entre a data do primeiro reajuste, até março de 1989.
Isso porque desde abril de 1989, todos os benefícios previdenciários concedidos até a promulgação da Constituição de 1988 tiveram suas rendas mensais alteradas para que, a partir daquele mês valessem exatamente o número de salário mínimos que tinham na época da concessão, conforme o art. 58 do ADCT.
Portanto, só há atrasados devidos pelo INSS em virtude da incidência da referida Súmula 260 relativos ao período compreendido entre a data do primeiro reajuste e o mês de março de 1989, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento do processo originário supramencionado, não resultando em qualquer modificação na renda mensal atual do benefício.
Considerando que o INSS não forneceu sua planilha de cálculos no evento 12, tendo em vista a discordância da autarquia manifestada no evento 24, somente então apresentando cálculos de atrasados com valor final zero, intime-se a parte autora exequente para se manifestar clara e objetivamente quanto às alegações e cálculos do INSS nesse evento 24, no prazo de quinze dias. -
20/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 17:28
Determinada a intimação
-
27/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/05/2025 06:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/01/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:26
Determinada a intimação
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/11/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2024 06:44
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência ao colegiado - (de RJRIO35S para RJRIO13F)
-
12/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:20
Determinada a intimação
-
12/11/2024 07:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062504-11.2025.4.02.5101
Warlley Henrique de Jesus Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanda Orlando Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002539-51.2025.4.02.5118
Higino de Oliveira Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030874-68.2024.4.02.5101
Viviane de Mendonca Pereira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2024 15:16
Processo nº 5027015-44.2024.4.02.5101
Alice Cortes Domingues Milagres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022575-77.2025.4.02.5001
Alexsandro da Silva Mozer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00