TRF2 - 5001702-05.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 10:07
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001702-05.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ZENI PEREIRA VASCONCELLOS FERREIRAADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
ZENI PEREIRA VASCONCELLOS FERREIRA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, danos materiais e morais, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte acidentária de seu esposo CARLOS ALEXANDRE DO AMARAL FERREIRA (NB 190.693.760-2), falecido em 23/09/2023 (evento 1, ANEXO5, página 02).
Narra que manteve união estável com o falecido entre 2012 e 2017, e que, após, se casaram, permanecendo juntos até a data de seu óbito.
Sustenta que seu benefício de pensão por morte foi cessado indevidamente em 24/01/2024 sob a alegação de "Benefício sem dependente válido".
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1, ANEXO3).
Decido.
A análise do direito invocado pela parte autora demanda dilação probatória, razão pela qual, no atual momento processual, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento do benefício, especialmente em razão do despacho proferido pela autarquia previdenciária (evento 1, ANEXO7, página 04) acerca de diligências não cumpridas pela parte autora em sede administrativa.
Por tal razão, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Consigno, ainda, que o art. 334 do CPC deve ser interpretado à luz da efetividade processual (arts. 4º e 8º do CPC), princípio de inspiração constitucional que pode ser extraído da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88) e da eficiência estatal (art. 37 da CRFB/88), de modo que, caso haja interesse na autocomposição, deverá a parte ré se manifestar por escrito a respeito do tema.
Requisite-se o processo administrativo referente ao NB 190.693.760-2 junto à AADJ, com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar defesa. Apresentada contestação acompanhada de documentos ou versando sobre as matérias previstas nos arts. 350/351 do CPC, intime-se a autora para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o INSS para especificação de provas.
Na sequência, venham conclusos para saneamento.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.
I. -
29/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
29/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039894-83.2024.4.02.5101
Cristiane Alexandre da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2024 11:39
Processo nº 5012344-79.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Lucas Gabriel Bispo Oliveira Saldanha
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001031-95.2024.4.02.5121
Vera Cabral
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2024 17:54
Processo nº 5022580-02.2025.4.02.5001
Helbio Fernandes de Moraes Filho
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Thomas Luiz Pierozan
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000531-83.2020.4.02.5116
Adilson Francisco de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2021 11:17