TRF2 - 5022147-30.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022147-30.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: ALINE COUTINHO NUNESADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ108651) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
08/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:38
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJNIG02
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022147-30.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ALINE COUTINHO NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ108651) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ré (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito da parte autora ao pagamento de indenização por danos material e moral em decorrência do extravio de encomenda postal. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), por se equiparar à Fazenda Pública, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 220.906), está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de casos similares ao ora examinado, assentou o entendimento de que a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelos danos, incluídos os de natureza moral, causados a terceiros é objetiva.
Ademais, segundo a Suprema Corte, para se entender de forma diferente da do juízo recorrido, impõe-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que não se admite em recurso extraordinário: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, ementado nos seguintes termos: “REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PEDILEF.
ADMINISTRATIVO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA.
TURMA DE ORIGEM NÃO CONSIDEROU COMPROVADO DANO MORAL.
JULGADOS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) NO SENTIDO DE QUE O EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA, CASO NÃO DEMONSTRADA QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.” (eDOC 1, p. 137).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, X, LIV e LV, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a responsabilidade pelo descumprimento contratual da ECT não deve ser objetiva, pois seria necessária a demonstração de lesão à personalidade do consumidor.
Caso contrário, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, ressalta que seria uma interpretação ampliativa e equivocada caso se utilizasse o precedente que aborda sobre o dano moral decorrente de extravio de carta.
Isso porque existiriam peculiaridades à carta que não poderiam ser atribuídas a todo e qualquer objetivo postado (eDOC 1, p. 214). É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
A recorrente é uma empresa pública prestadora de típico serviço público, enquadrada nos arts. 21, X; e 37, § 6º, da Constituição Federal.
Dessa forma, seguindo o entendimento pacífico desta Corte, a responsabilidade é objetiva.
Assim, caso não haja demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, há de se reconhecer a falha de prestação de serviço, acarretando a indenização ao consumidor por danos morais, oriundos da responsabilidade objetiva.
Esse entendimento não destoa da orientação desta Corte acerca a responsabilidade objetiva do Estado no que tange ao cabimento do dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição, disposição autoaplicável: Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão Geral.
Constitucional.
Responsabilidade civil do Estado.
Art. 37, § 6º. 2.
Violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários.
Indenização.
Cabimento.
O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição, disposição normativa autoaplicável.
Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado.(...).” (RE 580.252/MS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, em que fui Relator para o acórdão, Tribunal Pleno, DJe 11.09.2017).
Ademais, conforme consignado na decisão agravada, para se entender de forma diversa do que estabelecido nas instâncias ordinárias, faz-se imprescindível o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que não enseja a abertura da via extraordinária, nos termos do Verbete 279 da Súmula do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2019. (RE 1.200.609, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação em DJe-190 de 2/9/2019.) DIREITO ADMINISTRATIVO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 97 DA LEI MAIOR.
RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO INOCORRENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
EXTRAVIO DE ENCOMENDA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NATUREZA INFRACONSTITUCINAL DA CONTROVÉRSIA.
APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
SÚMULA 279/STF.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.9.2010.
Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu.
Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta.
A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária, em face do óbice da Súmula 279/STF.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 675.822 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, publicação DJe-223 de 13/11/2014.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela ré (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:40
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/03/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 01:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/01/2025 11:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/01/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/11/2024 15:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/11/2024 15:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/10/2024 17:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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29/10/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 10:35
Juntada de Petição
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04/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/10/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 18:42
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/03/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 22:50
Determinada a intimação
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04/03/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2023 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 18:07
Determinada a citação
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18/12/2023 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 17:59
Alterado o assunto processual
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07/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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