TRF2 - 5110966-33.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:24
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:22
Transitado em Julgado
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5110966-33.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANA CLARA RIBEIRO DA CONCEICAO SIQUEIRAADVOGADO(A): ANDREA LUCIA RIBEIRO DA CONCEICAO (OAB RJ091237) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que não se conheceu do recurso de medida cautelar interposto pela União Federal. 2.
O recurso é tempestivo.
A União Federal está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal já “consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário.
Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF ao caso: ‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’” (ARE 1.166.504, Relator Ministro Edson Fachin, publicação em DJe-224 de 22/10/2018). 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela União Federal, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
05/08/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
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02/08/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/03/2025 06:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 21:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 17:26
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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12/02/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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12/02/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 413
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28/01/2025 21:27
Juntada de Petição
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21/01/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 21/01/2025 16:28:26)
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20/12/2024 13:24
Distribuído por dependência - Número: 50751055420224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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