TRF2 - 5022584-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022584-39.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIANO FERNANDESADVOGADO(A): DANIELI MANZINI MARTINS (OAB ES037031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposto por LUCIANO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (i) determinar "que o INSS averbe e compute todos os períodos de trabalho e salários de contribuição da Sra.
Rosineth Oliveira Fernandes que foram indevidamente omitidos ou desconsiderados, conforme comprovantes anexos (CTPS, planilhas de salário, ficha do livro, RPA, ficha financeira, etc.)"; (ii) recalcular "a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez hipotética da Sra.
Rosineth, considerando todos os salários de contribuição devidamente atualizados, observando-se a regra da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário"; (iii) revisar "a Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte do Autor, Sr.
Luciano Fernandes, para que corresponda a 100% do valor da RMI da aposentadoria por invalidez hipotética da instituidora, com efeitos retroativos à DIB (22/06/2019)"; e (iv) condenar "o INSS ao pagamento das diferenças devidas entre o valor pago e o valor correto do benefício, desde a DIB, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma da lei e do Tema 810 do STF".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
05/08/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:32
Determinada a citação
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05/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 23:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/08/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022584-39.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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