TRF2 - 5004664-29.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:42
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:50
Despacho
-
04/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSGO03
-
03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004664-29.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ANA CLAUDIA CARDOSO DE SALES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB RJ217284) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE CUIDADORA DE IDOSOS. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA 77 E O DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105, AMBOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 43), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laborativa para exercer sua atividade habitual de cuidadora de idosos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o auxílio-doença desde a DER, em 19/04/2024.
A recorrente alega que, caso se verifique a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Por fim, a recorrente requer a realização de nova prova pericial com médico especialista em Medicina do Trabalho, que poderá analisar de forma mais abrangente o seu quadro em relação às suas atividades laborais.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/ 649.077.065-6 em 19/04/2024 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 27/09/2024 (ev. 19) concluiu que a recorrente apresenta quadro de fibromialgia (CID-10: M79.7); dor lombar baixa (CID-10: M54.5) e cervicalgia (CID-10: M54.2), estando apta para exercer a sua última atividade habitual de cuidadora de idosos, conforme justificativa a seguir: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de cuidadora de idosos.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 06/05/2024 (ev. 14.3), o perito da autarquia concluiu que a recorrente apresenta quadro de outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10-M51), estando apta para exercer sua atividade habitual, conforme tela abaixo: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 19), os documentos anexados aos autos pela demandante, a perícia realizada no âmbito administrativo (ev. 14.3) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que a recorrente não estava incapaz para exercer sua atividade habitual na DER, em 19/04/2024.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." Ademais, ressalto que o assistente do juízo foi firme em suas conclusões, fundamentadas no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Por fim, diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77/TNU, cujo teor reproduzo a seguir: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Logo, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
-
16/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/06/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004664-29.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ANA CLAUDIA CARDOSO DE SALESADVOGADO(A): ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB RJ217284)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:55
Despacho
-
13/12/2024 07:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
12/11/2024 11:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/11/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 19:10
Determinada a intimação
-
08/11/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/10/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/10/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2024 12:51
Juntada de Petição
-
10/09/2024 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/08/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2024 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CLAUDIA CARDOSO DE SALES <br/> Data: 27/09/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO
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31/07/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 18:51
Determinada a intimação
-
12/07/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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