TRF2 - 5003230-38.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:53
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 17:52
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJPET02
-
09/09/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
14/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003230-38.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: JOUBE DA SILVA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 52), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o requisito de deficiência/impedimento de longo prazo jamais foi ponto controvertido na presente ação, já que o mesmo foi reconhecido pelo recorrido no âmbito administrativo.
O recorrente alega que o perito judicial avaliou a sua incapacidade laborativa, quando, na verdade, deveria analisar se o mesmo é pessoa com deficiência, nos termos do inciso V do artigo 203 da CRFB/1988 c/c a lei 8.7421/1993, visto que existe diferença ontológica entre tais requisitos.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/716.313.634-0 em 07/10/2024 (ev. 8.2), o qual foi indeferido pelos seguintes motivos: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC", "Vínculo em aberto" e "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Diante do apresentado no parágrafo acima, não merece prosperar a alegação de que o requisito deficiência é fato incontroverso, pelo contrário, nota-se que um dos motivos que justificaram o indeferimento do referido benefício é justamente a não comprovação da deficiência do recorrente pelo recorrido.
A prova pericial médico-judicial realizada em 26/02/2025 concluiu que o recorrente é hipertenso e diabético, em uso regular de medicação e hemodinamicamente estável no momento, não havendo limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial que obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ev. 35).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: d) O periciado tem condições exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção? Sim 3.
Este possui deficiência/impedimento de longo prazo para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência? No momento não 4.
O periciado enfrenta limitação de atividade e restrição de participação? Não Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 8.2, p. 27), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados e leves, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 14:13
Determinada a intimação
-
10/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 55
-
16/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
16/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
08/05/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/05/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/05/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
30/04/2025 15:49
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
29/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/04/2025 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/04/2025 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 14:31
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 31
-
29/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/01/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/01/2025 17:07
Juntada de Petição
-
30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
20/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOUBE DA SILVA BASTOS <br/> Data: 26/02/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: LEONARDO JUSTEN LAVINAS RIBEIRO
-
19/12/2024 15:39
Determinada a intimação
-
19/12/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 13:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/12/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/12/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
05/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
04/12/2024 19:31
Despacho
-
04/12/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 15:10
Determinada a intimação
-
18/11/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/10/2024 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 15:58
Determinada a intimação
-
30/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014820-36.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Gdl Logistica Integrada S.A.
Advogado: Luciana Mattar Vilela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 18:04
Processo nº 5089995-61.2023.4.02.5101
Joao Pedro Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 18:17
Processo nº 5010933-75.2025.4.02.0000
Vagner Montez de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliana Severino Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 12:26
Processo nº 5004227-76.2024.4.02.5120
Recreio Rio Motos Comercio e Representac...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Alexandre Lopes Lacerda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 16:31
Processo nº 5004227-76.2024.4.02.5120
Recreio Rio Motos Comercio e Representac...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Lopes Lacerda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 18:54