TRF2 - 5004165-30.2023.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004165-30.2023.4.02.5004/ES RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: NILZETE REZENA (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): NÍCOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES025800) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL.
DIB COINCIDENTE COM A DCB. I - Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.
II - Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.
III - Comprovada a incapacidade laborativa APENAS parcial DA SEGURADA, SENDO VIÁVEL, no caso concreto, SEU RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO, DESCABIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DEVENDO SER pago O benefício previdenciário de auxílio-doença até sua ADEQUADA reabilitação, EM ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUA INCAPACIDADE, nos termos do artigo 62, § 1º, da LEI 8.213/91.
IV- deve a r. sentença ser PARCIALMENTE reformada, apenas para determinar que a RETOMADA do auxílio-doença coincida com a DCB, observando-se, no tocante aos atrasados, a prescrição quinquenal, nos termos do verbete 85, da súmula do Eg.
STJ.
V - Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
VI - Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
VII - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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22/07/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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24/06/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
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07/06/2025 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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