TRF2 - 5005361-55.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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13/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005361-55.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: VALDILENE RODRIGUES VALIM SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS (OAB RJ136417)IMPETRANTE: REBECA LUIZA RODRIGUES VALIM SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS (OAB RJ136417) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDILENE RODRIGUES VALIM SILVA, genitora e representante legal de REBECA LUIZA RODRIGUES VALIM SILVA DE SOUZA, menor impúbere, em face do DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA.
Narra a impetrante que solicitou em 29/01/2019 o benefício de BPC/LOAS, cujo Recurso Ordinário só foi protocolizado em 06/01/2021, conforme evento 1, DOC9.
Alega ainda que até a presente data o pedido segue em análise, motivo pelo qual requer: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e decisão do requerimento administrativo protocolado; (c) procedência da demanda para obrigar o INSS a analisar o referido procedimento. É o relatório.
Decido. II - Do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Em geral, tenho indeferido os pedidos de concessão de liminar em mandado de segurança impetrado contra omissão de autoridade do INSS ou da UNIÃO em processos administrativos previdenciários.
Com efeito, sem a abertura de prazo para a autoridade impetrada, não é possível saber, de chofre, se há justa causa para eventual atraso na análise de requerimento administrativo.
Contudo, no presente caso, a demora narrada chama a atenção, uma vez que o requerimento administrativo fora protocolado em 29/01/2019, o recurso ordinário foi encaminhado em 06/01/2021.
Extrai-se do evento 10, DOC1, p.7, que o Recurso Ordinário em questão foi conhecido e provido em 24/02/2022, com os dizeres de "Cumprimento de Acórdão com Implantação de Benefício/LOAS", sem que houvesse, até a presente data, a concretização da decisão.
Sendo o atraso não de alguns meses, mas de anos, portanto sem qualquer justificativa aceitável para tamanha demora, reputo presentes os requisitos justificadores do adiantamento do provimento final.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a adoção de providências para a concretização da decisão administrativa em 15 dias.
Intime-se para cumprimento. III - Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC). IV - Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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12/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:27
Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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07/08/2025 21:33
Juntado(a)
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07/08/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE01S)
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07/08/2025 12:30
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:39
Declarada incompetência
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05/08/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005361-55.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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