TRF2 - 5005549-64.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:14
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJNIG02
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005549-64.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ROBSON HENRIQUE SANTOS DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): DJALMA DA SILVA FILHO (OAB ES030084) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o recebimento cumulado de adicional de compensação por disponibilidade militar com adicional de tempo de serviço. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a matéria discutida nos autos é de natureza infraconstitucional, além de exigir o reexame do conjunto fático-probatório, o que torna o recurso extraordinário incabível: Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Militar.
Cumulação.
Adicional de tempo de serviço e adicional de compensação por disponibilidade.
Matéria infraconstitucional.
Reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula nº 279 do STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. 2.
Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual.
A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.413.364 AgR/RJ, Relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-s/n, divulgado em 1º/4/2024 e publicado em 2/4/2024.) (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur499389/false) 4.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:40
Recurso Extraordinário não admitido
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02/08/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/03/2025 13:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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12/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 16:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/02/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/12/2024 11:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/10/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 20:17
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 16:59
Determinada a citação
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24/05/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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