TRF2 - 5003130-50.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003130-50.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CELIA MARIA MAURICIO ALVESADVOGADO(A): KELLY VIANA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ216506)RÉU: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo DNIT, uma vez que não se exime do dever de fiscalização das rodovias federais, ainda que objeto de concessão.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT.
SÚMULA 83/STJ.1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público.
Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe. (...) Cumpre acrescentar que, embora a conservação e manutenção da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a sua sinalização, possam ser objeto de concessão (artigo 82, inciso IV, da Lei 10233/01), o seu dever de fiscalização permanece, razão pela qual o §1º do art. 82 da aludida lei não tem o condão de retirar a legitimidade para responder por eventual dano ocorrido em rodovias decorrente de má conservação ou má sinalização.
Assim, reconheço a legitimidade passiva do DNIT, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de base para regular processamento."3.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.4.
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".5.
Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf.
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016).6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.(AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.) Intimem-se as partes, com prazo de 15 dias, para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
21/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:03
Determinada a intimação
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29/04/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/04/2025 08:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/01/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/12/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:55
Despacho
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30/10/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 10:35
Juntada de Petição
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10/08/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2024 18:25
Juntada de Petição
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30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2024 14:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 09:06
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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26/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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25/06/2024 12:04
Juntada de Petição
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20/06/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:40
Determinada a intimação
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07/06/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 18:41
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2024 09:13
Juntada de Petição
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13/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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