TRF2 - 5018501-05.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJDCA01
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)RECORRIDO: ZENILDA ANTONIO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DE FREITAS SOARES (OAB RJ184005) DESPACHO/DECISÃO Dê-se baixa ao Juízo de origem para apreciação dos embargos declaratórios de evento 46.1, opostos pela parte ré contra a sentença e ainda pendentes de decisão judicial.
Intimem-se e cumpra-se. -
12/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:49
Despacho
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12/09/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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02/09/2025 13:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 17:43
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 42 §2º da Lei nº 9099/95 e 219 e 332 § 4º, estes últimos, ambos, do CPC.
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. -
18/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:02
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ZENILDA ANTONIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): GABRIELA DE FREITAS SOARES (OAB RJ184005)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/ASENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1.
CONDENAR solidariamente a parte ré a anular e restituir, em favor da parte autora, os valores de R$ 173,72 (cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos), referente a débitos indevidos lançados sob a rubrica ?SEGURADORA? (Apólice nº 109300000909), com atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; 2.
CONDENAR solidariamente a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Ressalte-se que, na fase de cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal poderá apresentar documentação idônea que comprove eventual restituição ou estorno administrativo dos valores debitados indevidamente, de forma anterior ou superveniente à presente decisão, hipótese em que será admitida a compensação do montante já restituído.
Tal medida visa assegurar o equilíbrio da condenação e evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Segundo as regras do CPC/2015, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323).
Assim, fica permitida, na fase de cumprimento de sentença, a comprovação de novos descontos realizados no curso do processo.
Na execução do julgado, deverá ser observado o limite de 60 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/01.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2025 12:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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28/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:46
Juntada de Petição
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04/11/2024 02:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:41
Despacho
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29/08/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2024 18:38
Juntada de Petição
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:44
Juntada de Petição
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29/05/2024 17:38
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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02/05/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 14:58
Decisão interlocutória
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30/04/2024 07:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2024 20:54
Juntada de Petição
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12/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:10
Determinada a intimação
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26/03/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE03S para RJDCA01F)
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25/03/2024 18:24
Alterado o assunto processual
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25/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 16:21
Declarada incompetência
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25/03/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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