TRF2 - 5006796-59.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/09/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/09/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/09/2025 11:53
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006796-59.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: WAGNER SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Evento 22.
Contestação.
Evento 35.
Laudo médico pericial.
Evento 42.
Manifestação do INSS acerca do laudo pericial requerendo que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Evento 43.
Manifestação da parte autora discordando das conclusões do laudo pericial e requerendo a designação de perícia socioeconômica.
Decido.
Com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993, defiro o requerido pela parte autora e determino a realização de Verificação Social. Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se.
Juntado o laudo, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. Tudo feito, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos. -
04/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:17
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 12:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/09/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006796-59.2024.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINAUTOR: WAGNER SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 13/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
13/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/08/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:31
Determinada a intimação
-
12/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/06/2025 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006796-59.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: WAGNER SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Emenda à inicial no evento 14.
Decido. 2.
Recebo a manifestação da parte autora como emenda à exordial. 3. Tendo em vista que não foi reconhecido o direito ao benefício uma vez que o indeferimento em sede administrativa se deu pelo não atendimento ao critério de deficiência, bem como pela indicação no processo administrativo juntado que o requisito da renda per capita restou atendido (evento 1, PROCADM9, p. 32), deixo de determinar a realização de verificação social por ora. 4. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC) e nomeio o perito judicial, Dr.
Francisco Valente, especialista em ortopedia, devidamente cadastrado no sistema AJG. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. Considerando que o perito nomeado possui agenda disponível no sistema eproc, fixo o dia 11/07/2025, às 10h20, para a ultimação do exame médico pericial, a ser realizado nas dependências da Justiça Federal, localizada na Rua Coronel Serrado, nº 1560, sala 1, Zé Garoto, São Gonçalo/RJ.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC.
A Secretaria deverá providenciar a reserva e agendamento da sala para a realização da aludida perícia no sistema processual eproc, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
A parte autora deverá ficar ciente de que fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos, bem como comparecer munida de documento de identificação original e com foto, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 5. Cite-se o INSS para responder à ação. 6. Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo pericial.
Juntado o laudo, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 7.
Com a juntada do laudo e contestação, voltem conclusos. 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
23/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2025 14:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:02
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WAGNER SANTOS DE OLIVEIRA <br/> Data: 11/07/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
-
12/04/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:48
Determinada a intimação
-
10/12/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
26/09/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:05
Despacho
-
19/09/2024 21:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 19:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2024 14:51
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5102121-12.2024.4.02.5101
Julianna Virginia Mendes Xavier de Melo
Uniao
Advogado: Marcelo Ferreira de Souza Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004281-14.2025.4.02.5118
Suze Mara Melo Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033263-60.2023.4.02.5101
Nilton Nogueira Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001291-83.2025.4.02.5107
Nayara Vitoria de Carvalho Feliciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julyane Tavares Ignacio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005027-07.2023.4.02.5002
Paulo Geovanne Candido Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2023 17:28