TRF2 - 5073221-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:41
Juntada de Petição
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10/09/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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28/08/2025 07:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118803220254020000/TRF2
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073221-82.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50346062320254025101/RJ)RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAIMPETRANTE: MAJESTIC RIO PALACE HOTEL LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)IMPETRANTE: MIRASOL COPACABANA HOTEL LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)IMPETRANTE: MIRADOR RIO COPACABANA HOTEL LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 06/08/2025 - PETIÇÃO Evento 24 - 01/08/2025 - PARECER Evento 21 - 31/07/2025 - PETIÇÃO Evento 12 - 30/07/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
26/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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26/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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25/08/2025 15:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50118803220254020000/TRF2
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06/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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31/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073221-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MAJESTIC RIO PALACE HOTEL LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)IMPETRANTE: MIRASOL COPACABANA HOTEL LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)IMPETRANTE: MIRADOR RIO COPACABANA HOTEL LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631) DESPACHO/DECISÃO MAJESTIC RIO PALACE HOTEL LTDA e OUTROS impetram o presente mandado de segurança contra ato praticado por DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, por meio do qual objetivam, liminarmente, a manutenção da alíquota zero em relação aos tributos PIS/Pasep, COFINS, IRPJ e CSLL até o fim do período de 60 meses, de acordo com o originalmente previsto no PERSE, afastando-se os efeitos das modificações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando-se a liminar, declarando o direito dos contribuintes à compensação/restituição dos tributos eventualmente recolhidos no período não prescrito.
Narram os impetrantes, em apertada síntese, que gozavam dos benefícios do programa PERSE, consistente na redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, IRPF e CSLL.
Entretanto, com o advento da Lei nº 14.859/2024, introduziu-se o artigo 4º-A à Lei nº 14.148/2021, que prevê a extinção do PERSE no mês subsequente ao que o "custo fiscal de gasto tributário" atingisse o limite de R$ 15 bilhões, demonstrado pela Receita Federal do Brasil.
Assim, após o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 declarou-se que esse teto foi atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025, o que, segundo as impetrantes, viola seu direito adquirido e os princípios da anterioridade tributária, anual e nonagesimal.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte comprova o recolhimento de custas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório, passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal - Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 10:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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29/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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24/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:31
Decisão interlocutória
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21/07/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:12
Distribuído por dependência - Número: 50346062320254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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